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I Semana Nacional de Regularização Tributária: PGFN – 11/12/2023  4 minutos de leitura

I Semana Nacional de Regularização Tributária: PGFN – 11/12/2023 4 minutos de leitura

Nesta semana do dia 11 a 15 de dezembro de 2023 a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN deu início a I Semana Nacional de Regularização Tributária, para acordos de até 50 milhões.

A adesão à negociação estará aberta aos contribuintes entre 8h (horário de Brasília) do dia 11/12 (hoje) até às 19h do dia 15/12 p.p sexta-feira e poderá ser realizada por meio do Portal Regularize.

 

Os débitos legíveis para adesão de acordo com o EDITAL PGDAU Nº 5, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023, são aqueles já inscritos em dívida ativa, mesmo aqueles já ajuizados e, em discussão judicial.

 

Ainda, é possível a adesão de débitos parcelados anteriormente e com a exigibilidade suspensa, desde que o valor discutido seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e que haja desistência prévia ao parcelamento anterior realizado

 

A transação prevê:

I – possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e

II – oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

 

Alguns critérios para adesão à transação devem ser levados em consideração, como a desistência de parcelamento anterior e, o fato de que todos os débitos inscritos em dívida ativa devem sem incluídos no acordo. Ademais, caso o débito seja discutido judicialmente, será necessário a desistência da discussão e o pedido de extinção de processo em curso, além da regularização em até 90 (noventa) dias de débitos inscritos posteriores à adesão, ou seja, caso a empresa tenha algum débito posterior a adesão e não faça sua quitação em até 90 (noventa) dias, implicará no cancelamento da transação com a retomada da cobrança.

 

O ponto mais relevante para os contribuintes talvez seja a quantidade de parcelas possíveis, o que facilita o pagamento, além dos descontos propostos, se enquadrados nos critérios apontados pela norma.

 

Logo, considerando os débitos regulamente inscritos e que não estejam ainda executados e garantidos em ação judicial (estes possuem condições diferenciadas) e, que estejam nos critérios gerais da adesão, poderão ser incluídos mediante ao pagamento de entrada de 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, que poderão ser pagos em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, e o valor remanescente em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais), desde que a natureza dos débitos não seja relativa às contribuições

previdenciárias sobre a receita bruta (CPRB) que poderão ser parcelados em condições diferenciadas, onde o prazo de parcelamento, após a quitação da entrada, será de, no máximo, 48 (quarenta e oito) meses.

 

A adesão é diferente para os casos de débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos, sem garantia ou com a exigibilidade suspensa, ou inscrito em dívida ativa há mais de 10 (dez) anos, e se enquadre em uma das hipóteses de encerramento das atividades empresariais previstas nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

 

Para microempreendedor individual e empresa de pequeno porte Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperavas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014, ou intuições de ensino, o limite máximo de redução será de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição e o prazo, após o pagamento da entrada, será de até 133 (cento e trinta e três) meses. Além das empresas em recuperação judicial que terão o limite máximo de redução será de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição.

 

Para os débitos que são objetos de ação judicial e estão garantidos em juízo por seguro garantia ou carta fiança, mencionados acima, em que tiver incorrido em decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, será possível a adesão e o parcelamento com entrada de até 50% do valor devido e o restante em 12 (doze) meses; ou, entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses; ou, entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses.

Nota-se que o valor máximo de parcelas é superior ao parcelamento comum, ainda, nessa adesão há possibilidade de acordo com a redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, desde que observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada inscrição que será objeto de negociação.

 

Outro ponto relevante desta transação, é que os débitos considerados de pequeno valor, ou seja, aqueles inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos e que estejam inscritas há mais de 1 (um) ano e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociadas mediante pagamento, a tulo de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), e o restante, independentemente da Capacidade de Pagamento, pago: I – em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);  II – em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento);  III – em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou

IV – em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).

]           O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, de acordo com  o artigo 151, VI do Código Tributário Nacional, o que impossibilita sua cobrança durante seu curso, pois é uma modalidade de pagamento de crédito vencido.

 

                                                                                          Por Dayane Cavalcante

                                                                                          Advogada Tributarista

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