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Análise crítica da decisão da ANS – custeio de testes sorológicos da Covid-19

No final de junho/2020, pressionada por uma medida liminar proferida pela Justiça Federal de Pernambuco, a ANS – Agência Nacional de Saúde baixou uma resolução interna obrigando as operadoras de planos de saúde a custearem os testes sorológicos destinados à detecção da COVID-19.

Contudo, a ANS acabou recorrendo da referida decisão judicial e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu por bem cassar a medida liminar em questão, circunstância esta que deu embasamento para a ANS promover nova deliberação sobre o tema, que culminou no anúncio, divulgado na última sexta-feira (17/03/2020), de que as operadoras de plano de saúde não estariam mais obrigadas a custear os testes sorológicos utilizados para o diagnóstico da COVID-19.

A nova deliberação da ANS, além de inegavelmente causar insegurança jurídica para os usuários de planos de saúde, considerando a variação de posicionamentos da agência sobre a questão em enfoque, também apresenta justificativas no mínimo controversas.

Neste sentido, veja-se que segundo informação da própria ANS essa nova deliberação estaria motivada na suposta imprecisão dos testes sorológicos, cuja eficácia ainda estaria sendo objeto de estudos científicos, bem como no fato de que a obrigatoriedade indiscriminada de custeio dos testes sorológicos pelos planos de saúde poderia se voltar contra o próprio consumidor, na medida em que o impacto financeiro sofrido pelas operadoras poderia onerar ainda mais o valor dos planos de saúde.

As justificativas apresentadas pela ANS, todavia, não se sustentam, especialmente no que diz respeito ao impacto financeiro que poderia ser gerado nos planos de saúde, considerando que desde o início da pandemia do coronavírus a margem de lucro das operadoras aumentou expressivamente, tendo em vista a diminuição acentuada no volume de consultas, exames e procedimentos médicos não atrelados à COVID-19, verificada nos últimos quatro meses. 

Vale frisar que essa  notória elevação da margem de lucro das operadoras durante a pandemia não se reflete, ao menos de forma imediata, em benefícios diretos para o consumidor, haja vista que não causa redução no valor dos planos de saúde, apenas serve para maximizar os resultados das operadoras no período. 

Sendo assim, do ponto de vista financeiro, tornar-se totalmente desarrazoada e controvertida a decisão da ANS de isentar as operadoras de planos de saúde da cobertura do teste sorológico da COVID-19, posto que a lucratividade obtida pelas aludidas operadoras, em razão da baixa utilização dos planos de saúde no período da pandemia, certamente seria mais do que suficiente para compensar eventual aumento das despesas que poderia ser provocado com o custeio obrigatório dos testes sorológicos.

Além disso, na comunidade médica há quem defenda a importância dos testes sorológicos, uma vez que eles servem para identificar se a pessoa possui em seu organismo os anticorpos relacionados ao COVID-19, demonstrando-se, assim, se a pessoa já foi infectada e/ou adquiriu imunidade ao vírus, podendo, inclusive, auxiliar em estatísticas e adoção de políticas púbicas voltadas ao combate do coronavírus.

Portanto, sob qualquer prisma, denota-se que a decisão da ANS está pautada em argumentos manifestamente controversos, colocando em cheque a assertividade da deliberação da agência frente a um tema tão sensível como o do custeio do teste sorológico da COVID-19.