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Bancos e as plataformas digitais não respondem por golpes aplicados por negligência da vítima

Tamiris Gonçalves F. Silva, especialista em Direito Civil e Processual Civil do Massicano Advogados

Recentemente, por decisão unânime, a 2º Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu pela ausência de responsabilidade do Facebook e o Banco Bradesco pela prática de crime de estelionato cometido por terceiro que se fez passar por pessoa conhecida para aplicar golpe em casal.

Com relação ao caso, em síntese, trata-se de uma ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do Facebook e do Banco Bradesco, na qual os autores alegaram que teriam sido vítimas de golpe, sendo que foram contatados por indivíduo interessado em anúncio realizado no Portal OLX, ocasião em que o terceiro relatou que estava com problemas para entrar em contato pela plataforma e pediu para o Autor informar um código enviado por SMS para seu telefone, em que ao informar perdeu acesso a todas a funcionalidades do aplicativo WhatsApp.

Em continuidade, o 1º autor sustentou nos autos que houve negligência por parte da ré Facebook, uma vez que buscou recuperar o acesso do aplicativo, por meio de formulário disponibilizado por esta, solicitando a devolução da conta, porém o acesso só foi possível após três dias, por conta própria, no entanto, relatou ao judiciário que dentro deste período o terceiro conseguiu abordar seus contatos pedindo dinheiro, tendo sucesso em sua armadilha, recebendo indevidamente o valor de R$ 3.980,00,sendo este cadastrado/titular de conta no Banco Bradesco.

Um dos coautores da demanda era um casal que afirmaram serem vítimas do criminoso, no qual abordou estes pedindo valores em nome de seu conhecido, o que foi atendido por este, sendo transferido a quantia de R$ 3.980,00.
Ante o presente, mesmo diante das afirmações acima, os Nobres Julgadores entenderam pela ausência de responsabilização da

Plataforma digital e o do Banco, sob o fundamento de o crime ocorreu por culpa exclusiva dos autores e terceiro, não tendo sido comprovado a falha na prestação do serviço, especificamente na segurança do Sistema, visto que, o fato ocorreu por negligência dos autores por enviar dados a pessoas desconhecidas, sem nenhuma precaução, bem como realizarem a transferência de valores em conta no nome de outra pessoa desconhecida, sobretudo porque o referido golpe é utilizado com frequência por fraudadores.

Deste modo, concluiu-se que pelo entendimento jurisprudencial, não basta ser comprovado o dano, é necessário que haja a comprovação específica de que houve o cumprimento das cautelas e prevenções necessárias para se evitar o erro, e que se este aconteceu foi por culpa do sistema, até porque é de conhecimento de todos que criminosos se utilizam dos meios de comunicação para pratica de golpes.

Acesse o PJe2 e confira a íntegra do processo: 0719729-19.2021.8.07.0016