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Consumidores de energia elétrica de alta tensão industrial e complexos comerciais não tem direto a autoleitura

Desde o início da pandemia de Covid-19, a Resolução Normativa nº 878/2020 desobrigou as distribuidoras de energia elétrica a enviar funcionários para apurar o consumo de energia das unidades consumidoras.

Com isso, foi autorizado que o próprio consumidor e/ou cliente faça a leitura do medidor e informe para a distribuidora a numeração correspondente, para que seja faturado o consumo mensal da energia.

Os consumidores de energia que estão autorizados a realizar autoleitura são aqueles classificados como grupo B, os quais recebem tensão abaixo de 2,3 kV, tipicamente composto por residências, lojas, edifícios comerciais e imóveis rurais.

Em contrapartida, os consumidores de alta tensão, classificados como grupo A, ou seja, àqueles atendidos com tensão acima de 2,3 kV, tais como indústrias e os estabelecimentos comerciais de médio e grande porte, não tem direito a autoleitura, uma vez o faturamento do consumo desse grupo A é realizado de maneira diferenciada.

Desta forma, as distribuidoras de energia estão autorizadas a realizar o faturamento do consumo de acordo com a média aritmética dos últimos 12 meses, conforme previsão expressa contida no artigo 111 da Resolução Normativa 414 de 2010 e no artigo 6º, I da Resolução Normativa 878 de 2020.

Não obstante a previsão legal acima, diversas associações que representam empresas solicitaram que clientes comerciais sejam tratados da mesma forma que os residenciais, solicitando outros benefícios temporários aos comerciantes, como a isenção de juros e multas,  postergação e até mesmo o parcelamento de contas pendentes durante o período de calamidade pública, bem como o impedimento de suspensão ou corte de energia por inadimplência. 

Tal pedido junto a autarquia, levou em consideração, especialmente a redução da atividade econômica de muitos setores, como shoppings, parques temáticos, hotelaria, empresas que atuam no ramo de cultura e eventos e até mesmo indústrias que tiveram suas operações suspensas, o que, por consequência, ocasionou a queda do consumo de energia elétrica.

Ainda, representantes de entidades industriais e grandes empresas, sobretudo àquelas que possuem Contrato de Uso do Sistema das Concessionárias Distribuidoras de Energia Elétrica (CUSD), solicitaram administrativamente para a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) que durante a pandemia do novo coronavírus, o faturamento seja realizado pela quantidade efetivamente consumida e não pelos limites mínimos contratuais, ou seja, demanda contratada.

Todavia, ao julgar o Processo Administrativo n° 48500.001841/2020-81, a ANEEL negou o pedido dos consumidores do Grupo A, que buscavam a flexibilização dos pagamentos das despesas de energia elétrica, sob a justificativa de que para atender esses consumidores, as distribuidoras de energia tem que disponibilizar uma infraestrutura diferenciada, o que envolve todo um investimento financeiro e operacional, gerando um custo elevado que não pode ser suprimido.

Por fim, na reunião pública de diretoria que decidiu o processo administrativo acima mencionado, a ANEEL recomendou que as distribuidoras promovam a livre negociação sobre o diferimento e o parcelamento de valores referentes ao faturamento da demanda contratada de consumidores de alta tensão que superem a demanda medida, respeitando a regulamentação.

Portanto, caberá a cada distribuidora negociar uma possível prorrogação do prazo para pagamento ou até o parcelamento excepcional de valores faturáveis referente à demanda contratada de consumidores de alta tensão, como indústrias e shoppings, considerando a redução do consumo causado pelas medidas de isolamento social.