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Coronavírus – Consequências Econômicas – Medidas Alternativas

Com o surto declarado do novo Coronavírus (Covid‐19), o qual foi oficialmente reconhecido como uma Pandemia, muitas dúvidas estão surgindo, especialmente pelo situação econômica atual e futura. Isto porque, com a determinação de fechamento do comércio, os efeitos do coronavírus afetará drasticamente os empresários, no âmbito das relações civis.

Evidente que neste momento de pandemia, juntamente com a crise econômica aflorada, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devem ser empregados como instrumentos de ponderação, onde as partes deverão fazer concessões mútuas dentro da limitação de cada um, com o intuito de solucionar possível desavença gerada em razão da atual situação.

Com isso, algumas medidas estratégicas podem ser adotadas para minimizar os reflexos de um possível saldo devedor, e até mesmo para sobrevivência mínima de suas atividades, uma vez que com o comércio fechado o faturamento das empresas tão sendo severamente afetados.

A primeira indicação é o pedido de prorrogação de prazo para, fornecedores e parceiros comerciais, demonstrando a intenção em manter a obrigação assumida, porém, dada a situação econômica do País, não conseguirá honrar com o seu compromisso neste momento, devendo, desta forma, ser excluída qualquer aplicação de juros e multa de mora, bem como o encaminhamento da dívida para protesto e/ou inclusão do nome da empresa junto aos órgãos de proteção ao crédito.

No tocante a empréstimos bancários, vale lembrar, que muitos bancos estão prorrogando os prazos dos vencimento das dívidas por até 60 (sessenta) dias, não só de pessoa física, mas também para microempresas e empresas de pequeno porte.

Outra medida que poderá ser adotada é a renegociação dos contratos não só bancários, mas também os de aluguel, deixando claro que tais medidas não tem o escopo de extinguir as obrigações, mas sim, uma solução amigável para ambas as partes.

Alternativamente, tem-se o pedido de parcelamento da dívida, conforme previsto na legislação vigente, a qual determina o pagamento inicial de 30% (trinta por cento), sobre o valor do débito e o saldo parcelado em até 6 (seis) vezes, cabendo ao credor manifestar sua concordância ou não sobre tal requisição.

Ainda, caso um acordo extrajudicial não surta o efeito desejado, o artigo 916 do Código de Processo Civil, permite o aludido parcelamento na esfera judicial, desde que presentes todos os requisitos previstos na redação do artigo de lei; além de outras medidas judiciais para resguardar os direitos das partes, seja como credora, seja como devedora.

O cenário vigente exige cautela e a boa-fé das partes para tentarem renegociar os débitos antes de se cogitar uma medida judicial, pois as medidas governamentais estão sendo alteradas e atualizadas dia‐a‐dia, e para evitar problemas futuros, siga as orientações da sua assessoria jurídica.