Cuidado! É ilícita a divulgação de conversa privada por aplicativo de mensagem
Por Bruna Marchezini. Artigo publicado no Migalhas
É inegável que os aplicativos de mensagens facilitam e muito a comunicação entre as pessoas, os quais atualmente são utilizados por muitas de pessoas, inclusive, em grupos onde são enviados, textos, fotos, chamadas, dentre os mais diversos documentos.
Com isso, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu e decidiu que é ilícito a divulgação pública de conversas pelo por aplicativos de troca de mensagens, como por exemplo WhatsApp, sem a autorização de todos os envolvidos.
Segundo entendimento do colegiado, toda e qualquer conversa, seja por telefone ou por aplicativo são preservadas pelo sigilo das comunicações, de modo que para haver a divulgação do quanto tratado entre as partes envolvidas, para terceiros estranhos, dependerá da anuência de todos os envolvidos ou de prévia autorização judicial.
A Relatora Nancy Andrighi, mencionou que o referido sigilo das comunicações, visa proteger os direitos à intimidade e à privacidade das partes, direitos esses, previstos tanto na Constituição Federal no art. 5º, como no Código Civil em seus arts. 20 e 21.
“É certo que, ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia”, citou a relatora.
Assim, além da quebra da confidencialidade, a divulgação de conversas por aplicativa de mensagem gera violação de legítima expectativa, privacidade e intimidade do emissor, o que pode levar a uma responsabilização civil.
Por esta razão, a inviolabilidade das conversas entre as pessoas, estão intimamente restritas a vida privada dos envolvidos da conversa, e a indevida divulgação, poderá acarretar a obrigação de indenizar ao infrator.
Em contrapartida, outro trecho da decisão, Nancy Andrighi, pondera que “A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor”.
Nesse cenário, haverá uma exceção à regra, se a divulgação do conteúdo da mensagem, for para fins de comunicação de um crime à autoridade competente, por exemplo, ou para a própria defesa de um direito da parte envolvida, cujas peculiaridades concretas deverão ser avaliadas no âmbito judicial.