Praça Silvio Romero, 55, sala 47
Tatuapé - São Paulo - CEP 03323-000

(11) 2227-9515
atendimento@massicano.adv.br

Da aprovação da MP 925/2020 como Projeto de Lei de Conversão (PLV) 23/2020 em relação ao setor de aviação civil

Em meados de março/2020 sinalizamos que o setor de aviação civil se tratava de um setor potencialmente atingido pela pandemia, dentre outros, vez que os órgãos oficiais se empenharam em coibir as circulações de pessoas, com cancelamentos de voos, de reservas em hotéis, fechamentos de fronteiras, restrições de acessos às atrações turísticas e muitos outros, ocasião em que somente as áreas de saúde e dos serviços considerados como essenciais permaneceram autorizados em manter as suas atividades.

E diante do referido cenário, tem-se que no ramo de turismo, especificamente em relação às companhias aéreas ponderamos acerca das alterações consideráveis preconizadas pela Medida Provisória 925/20 de 19/03/2020, redigida inicialmente com apenas 04 artigos, os quais seguem abaixo transcritos:

(“)

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.

Art. 2º  Nos contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo federal, as contribuições fixas e as variáveis com vencimento no ano de 2020 poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020.

Art. 3º  O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

§ 1º  Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.

Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na da data de sua publicação.

(“)

Pois bem, tem-se que recentemente (08/07/2020) a Câmara dos Deputados concluiu pela com aprovação do texto base da referida Medida Provisória 925/20 (a qual perderia a validade após 16/07/20) com alterações e ampliações de 04 para 13 artigos, o qual seguiu para a devida apreciação do Senado através de sessão remota em 15/07/20 e teve aprovação na íntegra na forma do Projeto de Lei de Conversão – PLV nº 23/2020, o qual segue para a sanção presidencial.

Para melhor entendimento, seguem as principais previsões:

Prazos de reembolsos em 12 meses por cancelamentos, atrasos ou interrupções de voos – as novas regras de reembolsos de passagens aéreas decorrentes do isolamento social estabelecem o prazo de até 12 (doze) meses, “contado da data do voo cancelado” compreendido entre 19 de Março de 2020 até 31 de dezembro de 2020, sendo também cabível para atrasos ou interrupções de voos superiores a  quatro horas;

Opção de recebimento de crédito em até 07 dias para utilização em até 18 meses –  Conforme o artigo 03º – § 1º “Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento”, no  entanto, o crédito deverá ser concedido em até 07 (sete) dias, contado da solicitação pelo passageiro (art. 03º, §4º).

Oferecimento de alternativas em casos de cancelamentos de voos pela cias aéreas – Além do reembolso, sempre que possível, a cia área deverá oferecer “alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado”, conforme o §2º, do referido artigo 03º.

Isenção de penalidades somente pela opção de crédito – pelas atuais diretrizes o consumidor está sento de qualquer penalidade se optar pela obtenção de crédito do valor correspondente à passagem aérea, no entanto, em caso de desistência estará sujeito às penalidades contratuais, salvo se ocorrer em até 07 da data do embarque e em até 24 horas do comprovante de aquisição do bilhete, com incidência das normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Correção pelo INPC – diante da crise restou-se delimitado que o valor relativo ao reembolso, crédito ou remarcação (voos domésticos ou internacionais) será atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), independentemente da forma de pagamento da compra, ou seja, espécie, milhas, cartão de débito ou crédito.

Indenizações condicionadas à demonstração de prejuízo e sua extensão, as quais não serão devidas se decorrentes de fatos imprevisíveis e inevitáveis (caso fortuito ou força maior), sendo válidas também para atrasos ou falhas relacionadas ao transporte de carga, desde que comprovadas.

Exclusão do adicional da tarifa de embarque internacional a partir de 01º de Janeiro de 2021 – além do reembolso/remarcação, a medida elimina o adicional de embarque internacional a partir de 01º de Janeiro de 2021, o qual é transferido das companhias aéreas para o passageiro.

Ademais, a referida Medida Provisória também possui previsões que visam resguardar os direitos das companhias aéreas, diante da grave crise decorrente da pandemia, haja vista que a demanda por voos domésticos e internacionais caíram drasticamente, comprometendo empregos e rendas.

Se tratam de requisitos relevantes do setor aéreo, inclusive com concessões de empréstimos com condições especiais, renegociações de pagamentos relativos à exploração dos aeroportos, prorrogação de quitação de contribuições e liberação do saque mensal de FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O certo é que, são positivas as expectativas que as atividades sejam gradativamente retomadas com as devidas garantias de segurança durante os voos, sendo que algumas companhias já adotaram os bloqueios de assentos do meio para manter um espaçamento devido, e seguem com os demais protocolos dos órgãos oficiais, sendo fundamental o amparo em medidas eficazes direcionadas ao setor de aviação civil.