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Da excepcionalidade da quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado

O direito constitucional ao sigilo das informações fiscais ou bancárias, não é absoluto, podendo ser mitigado em face do interesse público, desde que precedido da excepcionalidade.

Como tem sido amplamente divulgado, o devedor na fase executiva está sujeito à PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, BLOQUEIOS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS.

Especialmente em relação ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD o qual foi implantado em Agosto/2020 em substituição ao antigo BacenJud, com perspectivas de se tratar de plataforma mais automatizada e com maior abrangência de rastreamento de patrimônio de devedores, visando cumprir os comandos constitucionais da eficiência da prestação jurisdicional.

Tem-se que o referido sistema se originou da necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, que não se limitam ao envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo.

O SISBAJUD também viabiliza a requisição de informações detalhadas acerca dos extratos bancários, cópia de contratos (abertura de conta corrente, investimento, fatura do cartão de crédito, câmbio, dentre outros, já que poderão ser bloqueados os eventuais saldos em conta, como também outros ativos mobiliários.

Inclusive, no MANUAL DO SISBAJUD (CNJ) consta que “módulo de quebra de sigilo bancário reduzirá sensivelmente os prazos de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras. Trata-se de ferramenta que em muito auxiliará todos os ramos da justiça, nos seus diversos âmbitos de atuação: investigações criminais, ações de improbidade administrativa, execuções cíveis, fiscais e trabalhistas, etc.”

A operação está segmentada de instituições vinculadas ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.

Nos termos da Lei nº 10.701/2003 “O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.”, visando inibir a utilização do sistema financeiro para atos ilícitos.

Ademais, a Circular DC/BACEN Nº 3978 DE 23/01/2020 “dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.”, ou seja, a base segmentada do Banco Central responde pelas ordens judiciais.

Pois bem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se pronunciou no sentido de admissibilidade de penhora permanente nas contas bancárias do devedor, reformando-se a decisão de Primeira Instância que havia indeferido a penhorade créditos atuais e futuros existentes na conta bancária dos executados/devedores.

Nos referidos autos, restou-se demonstrado que haviam sido realizadas diversas diligências em busca de bens e ativos financeiros, mas que restaram parcialmente frutíferas, o que culminou no pedido de penhora permanente de valores futuros nas contas bancárias dos devedores, ora indeferido pelo juízo monocrático, sob o entendimento que a medida excepcional não teria cabimento, já que o sistema de bloqueios estaria restrito a eventual “penhora de valores existentes na conta”, o que ensejou no referido recurso.

No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o foi no sentido que a quebra do sigilo e o bloqueio permanente de contas bancárias é possível:

“Na hipótese é possível a efetivação de bloqueio de ativos permanentes e futuros até o limite do crédito exequendo.

Com efeito, o art. 789 do Código de Processo Civil preceitua que:

“O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

Além disso, de acordo com o art. 797 do mesmo diploma legal supra mencionado, a execução será feita no interesse do credor.

“Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.

O Comunicado Geral nº 1788/2017 do Tribunal de Justiça de São Paulo, já admitia que “o bloqueio permanente (ordens consecutivas emitidas até o atingimento de valor determinado)”, com referência ao Banco Central do Brasil.

Ademais, pode ocorrer quebra do sigilo bancário, com fundamento na suposta prática de ilícito civil, a qual se enquadra nas hipóteses previstas pelo §4º, do artigo 1º, da Lei Complementar no 105, que dispõe acerca do sigilo das instituições financeiras, sendo que também podem ter ativos bloqueados corretoras de títulos de valores mobiliários, cooperativas de crédito e também fintechs (empresas de tecnologia financeira).

Nesse sentido, para o credor se trata de importante ferramenta para a satisfação do seu crédito, por outro lado, também representa considerável risco principalmente ao executado, seja pessoa física ou jurídica, pois muitas vezes a ordem judicial de bloqueios E DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO ocorrem em sigilo, exatamente para evitar ocultação de bens.

Ademais, o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil viabiliza a concessão de medidas atípicas e coercitivas na tentativa de se localizar bens de devedores, no intuito de assegurar o cumprimento da ordem judicial.

Importante salientar que, efetivada a penhora, o devedor será intimado para se manifestar em 05 (cinco) dias, cabendo ao mesmo provar de maneira fundamentada acerca da impenhorabilidade, em se tratando de contas referentes a salário, aposentadoria, pensões, poupança até 40 salários mínimos e outras.

Ademais, se for constatada eventual irregularidades na quebra de sigilo fiscal ou bancário, o Executado deverá apresentar as medidas judiciais cabíveis.