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DAS INTENSIFICAÇÕES DE FRAUDES E VIOLAÇÕES NO COMÉRCIO ELETRÔNICO EM MEIO À PANDEMIA

Atualmente, em meio ao isolamento social e o fechamento de diversos setores (comércios, instituições bancárias, escolas, dentre outros) houve considerável aumento da utilização do âmbito virtual para a realizações de diversas atividades, envolvendo inclusive transações econômicas e de consumo.

 Segundo os órgãos oficiais, os maiores índices de fraudes estão ocorrendo nas relações de consumo, já que âmbito virtual se propagam diversos anúncios e ofertas muitas vezes “imperdíveis”, com visíveis investimentos nas mídias para alavancar os seus negócios.

Apesar dos riscos de ataques cibernéticos de golpistas, inúmeros usuários ainda fornecem dados pessoais sigilosos em âmbitos não seguros, muitas vezes acessando links fakes, além de enviar respostas às mensagens de supostas “confirmações” de transações, os quais podem ensejar na irreversibilidade dos danos.

Para fins de prevenção, algumas medidas devem ser adotadas, dentre as quais a confirmação do domínio correto do site com a checagem dos dados antes de realizar transações, instalação de bloqueadores de anúncios duvidosos, evitar abrir links ou baixar arquivos recebidos via mensagens, negar permissões de navegador desconhecido, jamais preencher qualquer cadastro alheio à solicitação.

Ademais, em casos de compras online deve-se suspeitar se o desconto for mais atrativos para pagamentos através de boleto bancário, vez que na referida modalidade será maior a dificuldade em contestar a compra posteriormente, vez que o crédito é direcionado para a conta do fraudador.

Entretanto, vez constatado que foi vítima de fraude advinda de GOLPISTAS deve-se de imediato entrar em contato coma loja virtual sempre nos canais oficiais, a qual adotará as providências cabíveis, bem como às respectivas autoridades.

Ademais, em se tratando de operação eivada de fraude há tipificação de crime de  estelionato, conforme disposto no artigo 171 do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artificio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa”, devendo também comunicar formalmente a ocorrência perante a Delegacias Especializadas em crimes virtuais.

Entretanto, é importante distinguirmos os atos praticados por estelionatários das efetivas transações que são realizadas regularmente, mas mediante fraudes praticadas pelo próprio estabelecimento.

Nessa situação, ocorre a incidência do artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preceitua que:Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços. Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”

 Nas fraudes em compras podem ser constatadas divergências entre o produto ofertado e o recebido, atrasos injustificados quanto ao prazo de entrega, má qualidade ou que ofereçam riscos à saúde, dentre outros.

Ressalta-se que, tanto o fornecedor como o patrocinador da oferta, que praticarem qualquer um dos atos descritos no artigo supramencionado responderão pelo crime e incorrerão na mesma pena, de modo que, caso não seja solucionado pelo fornecedor/fabricante/comerciante ou qualquer responsável pela cadeia de consumo, deverá a parte lesada prosseguir com a reclamação formal junto aos órgãos de defesa do consumidor e até mesmo na esfera judicial.

Não há que se olvidar que devem ser observadas as regras que regulamentam os respectivos ramos de atividades, inclusive, em relação ao comércio eletrônico, nos termos delimitados pelo Decreto  nº 7962/2013  que ora regulam as  empresas de e-commerce, visando dar maior proteção ao consumidor, constando no artigo 1º que “a contratação no comércio eletrônico” deverá abranger os aspectos: I – informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; II – atendimento facilitado ao consumidor; e III – respeito ao direito de arrependimento, bem como se atentar à legislação própria de cada localidade.

Em razão disso, muitas empresas estão contratando  sistema antifraude para evitar chargeback que ora se trata do termo referente ao cancelamento de compra online realizada via cartão de débito ou crédito, em virtude do não reconhecimento da compra pelo respectivo titular, podendo ocorrer também se acaso a transação não obedecer às regulamentações das administradoras de cartão.

Ainda assim, até mesmo as empresas podem ser vítimas de fraudes no comércio eletrônico, eis que mesmo com a contratação de sistema antifraude, a compra pode ser validade por falhas operacionais, fazendo com que a mercadoria seja entregue sem que ocorra o repasse dos devidos valores pelas administradoras de cartão.

O certo é que, as empresas devem se assegurar em contratar apenas prestadores idôneos que detenham plataforma de segurança de modo a não fragilizar o comércio eletrônico e expor o fornecedor à qualquer modalidade de golpe.

Ademais, se constatada  a violação da legislação em vigor, a qual garante o ressarcimento dos prejuízos oriundos da prática de atos ilícitos, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e mediante a comprovação do nexo causal, caberá o dever de indenizar.

Portanto, o fato é que os efeitos da pandemia permanecem impactando a economia global, e considerando que os reflexos da flexibilização do isolamento social serão gradativos, as devidas precauções acerca do comércio eletrônico são ainda mais necessárias.