Do agravamento de risco que afasta a cobertura de seguro, inclusive em casos de enchentes
A delimitação de contrato de seguro está preconizada no artigo 757 do Código Civil, qual seja: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Denota-se que, um dos requisitos para que ocorra a cobertura é a existência de “riscos predeterminados”, ora representados pelos termos da apólice, a qual deverá abranger exatamente o quanto ajustado entre as partes, com as delimitações dos danos cobertos e as efetivas previsões de maneira clara e objetiva acerca das exclusões. Os grupos de seguros (individual e coletivo) existentes são inúmeros, dentre os quais podemos citar: patrimonial, residencial, habitacional (para fins de cobertura do contrato de financiamento), seguro de vida e de saúde, transporte, marítimo, aeronáutico, fiança, automóvel e muitos outros.
No entanto, o segurado poderá perder o direito da cobertura (parcial ou total) se infringir alguma cláusula contratual, devendo sempre se atentar ao quanto disposto na apólice e agir com boa-fé.
Explica-se: no caso de enchentes, por exemplo, se restar comprovado que o segurado adentrou além do limite de segurança, o mesmo assumiu o risco de vida e de ocasionar danos ao seu veículo, o que afastará a cobertura, sendo que a seguradora pode utilizar as imagens das câmeras, testemunhas e outras provas.
O mesmo ocorre com a queda de árvore, postes e até mesmo muros, sendo que a cobertura poderá ser negada se restar demonstrada a culpa do próprio segurado, que ora se trata do denominado fator de agravamento de risco.
Em se tratando de agravamento de risco, a negativa possui respaldo no artigo 768 do Código Civil, o qual dispõe que: “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.
As normas de segurança devem ser estritamente observadas, segundo as quais não se deve insistir em trafegar em regiões alagadas ou com riscos de alagamentos, tanto que a própria Defesa Civil utiliza alertas acerca de possíveis desastres naturais, inclusive enchentes e deslizamentos de terra, além de se atentar acerca das sinalizações com placas em determinadas regiões com alertas de riscos de alagamentos.
Assim, ao contratar um seguro com cobertura específica, inclusive contra enchentes, deve-se atentar quais são os itens cobertos pela apólice (cobertura parcial), sendo mais viável optar pela cobertura integral, evitando-se entedimentos divergentes de prejuízos que não serão passíveis de coberturas.
No mais, caberá à seguradora demandar pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado após a cobertura do sinistro contra o efetivo culpado, nos termos do artigo 786 do Código Civil “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano” e da Súmula 188 do STF “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Ressalta-se, por fim, que o prazo para a indenização ao segurado é de, no máximo, 30 (trinta) dias, ora computado da data de entrega dos documentos exigidos, mas que será interrompido se for solicitada a documentação complementar, de modo que o segurado deverá se respaldar com o protocolo que contenha a relação dos documentos entregues à seguradora, que ora se prestarão como prova em caso de eventual descumprimento do prazo e de outras cláusulas contratuais, de modo que a seguradora poderá ser demandada judicialmente para o efetivo cumprimento das obrigações que lhes competem.