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NORMATIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO CONSUMIDOR SOBRE PASSAGEM AÉREA (LEI 14.034/2020)

Já no início do “novo começo”, em decorrência da Pandemia pelo COVID-19, que na grande realidade era uma incerteza absurda em todos os nichos possíveis, surgiu uma reviravolta nos bancos do alto escalão do governo que, dentre uma perspectiva inédita e sem precedente, teve que se preocupar primeiramente com a questão de saúde e também em seus reflexos de isolamento social.

Dentro deste cenário catastrófico inicial, e a par de uma série de pautas importantes, em 18 de março de 2020 foi expedido uma medida provisória (925/2020) pela Presidência da república, que dispôs sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da situação que atravessamos no ramo da aviação civil.

Isto porque, inúmeros impactos que, talvez incalculáveis, atingiram não só a empresa aérea propriamente dita, mas sim diretamente os clientes consumidores que há tempos já possuíam bilhetes aéreos para todos os nichos possíveis, seja para questão profissional, lazer, temporária e por ai vai, que, repentinamente, teve inúmeras fronteiras internacionais fechadas e também limites internos (p. exemplo hotéis fechados) e uma série de questão que limitou o viajante.

Deste cenário surgiu o problema pelo cancelamento/remarcação das passagens aéreas que, em razão disto, o Governo editou inicialmente a medida provisória 925/2020 que dispôs o regime temporário para atuação nesta questão pontual, onde teve inicialmente a previsão de reembolso no prazo de até 12 meses, observando as regras do serviço contratado. Ou seja, mesmo que o consumidor tenha pago à vista, aplicaria a referida norma, sendo isentado de penalidade se houvesse aceitação de credito para utilização futura.

Tendo em vista o escoamento do prazo, a medida provisória foi convertida na lei 14.034/2020 publicada em 05 de agosto de 2020, a qual, ainda assim, teve maior elaboração, com previsão mais objetiva e clara, que esclareceram pontos obscuros que poderiam ainda trazer problemas judiciais.

Ou seja, em resposta ao COVID 19, em uma situação equilibrada para todos (ninguém até então possui culpa pelo “novo momento”), a lei prevê, durante este período transitório, as seguintes possibilidades:

  • Reembolso por cancelamento do voo em até 12 meses, com correção pelo INPC;
    • Alternativamente, reacomodação em outro voo ou remarcação da passagem, sem ônus;
  • Possibilidade de converter em crédito de valor maior ou igual ao pago, podendo ser utilizado em nome próprio ou de terceiros, para aquisição de produtos de empresa aérea em até 18 meses;
  • Desistência do voo durante o período de 19/03/2020 a 31/12/2020, com reembolso em até 12 meses, com aplicação de penalidade contratual.

Há ainda outros pontos que merecem melhor atenção e análise em cada caso concreto, o que, dentre de uma forma ou outra, o importante é que se tenha uma previsão e decisão justa e equilibrada e, obviamente que não deixem nenhuma das partes experimentar vantagem exagerada.

Cuidados devem ser tomados, uma vez que há regras e previsões com exceções que podem trazer certa confusão num primeiro momento, mas, com uma análise técnica e minuciosa pelo profissional, poderá ser tomada a melhor decisão que se atenda dentro de um panorama que seja bom para todos os envolvidos e principalmente evitar prejuízos e eventuais medidas judiciais.