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NOVO SISTEMA DE PENHORA JUDICIAL VIA SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO) PASSARÁ A VIGORAR À PARTIR DE 25 DE AGOSTO COM MAIOR EFICIÊNCIA

Com o inadimplemento cada vez maior, e sendo infrutíferas as tentativas de recebimentos extrajudiciais, muitos credores necessitam ingressar com ação judicial para a tentativa de satisfação do seu crédito.

Nesse caso, o credor que possuir um título executivo extrajudicial, ou seja, cheque(s) não prescrito(s), assim considerados até 06 meses após o prazo de 30 dias da apresentação, contrato assinado pelo devedor e 02 testemunhas, duplicatas, dentre outros, poderá ingressar diretamente com a Ação de Execução, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil vigente, que  trata dos requisitos para a satisfação do crédito mediante o processo executório: Art. 783 – A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”

Caso contrário, caberá ao credor ingressar com Ação de Cobrança ou Ação Monitória para a constituição do título executivo judicial, podendo-se valer inclusive do Juizado Especial Cível, ora limitado em até 40 salários mínimos, e desde que esteja no enquadramento de pessoa física, empresa de pequeno porte e microempresas (com rendimentos brutos até R$ 240.000,00),conforme o artigo 38 da Lei 9841/1.999.

O devedor, após ser demandado judicialmente e se não efetuar o pagamento responderá com seus bens para fins de cumprimento das obrigações assumidas e inadimplidas, vez que a lei confere ao credor a prerrogativa de executar o patrimônio do devedor, se este, espontaneamente, não cumprir a obrigação na forma e no momento avençado.

O certo é que, a inadimplência do devedor torna exigível a obrigação, que legitima o credor à propositura da demanda cabível, a fim de ver satisfeito o respectivo crédito.

Transcorrido o prazo para pagamento e considerando a prioridade de penhora em dinheiro estabelecida no artigo 835 do CPC, atualmente o sistema BACENJUD possibilita o bloqueio, transferência e penhora de dinheiro em contas bancárias ou aplicação financeira, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinando às instituições financeiras que tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da parte executada (pessoa física e jurídica), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, artigo 854), para se obter uma soma de dinheiro suficiente ao adimplemento da obrigação assumida, salvo os casos de impenhorabilidade (restrição à penhora).

Em relação aos créditos ou valores, o artigo 833, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis:

“IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

(…)

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.”

Logo, não basta o credor ingressar com a ação, sendo necessário localizar ativos financeiros e bens para a satisfação do débito exequendo.

Ademais, o devedor é advertido que deverá indicar bens à penhora, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 772, inciso II e 774, ambos do Diploma Processual Civil vigente, e ainda assim o inadimplemento prevalece.

Ocorre que, especificamente em relação ao atual sistema de bloqueio de ativos – BACENJUD apesar de fundamental ainda  encontra algumas limitações, como o preenchimento manual dos dados do processo pelo Juiz, pesquisas restritas à determinados períodos de buscas, ordens de desbloqueios do excesso que ultrapassavam 24 horas (art. 854, §1º, CPC), bloqueios em duplicidade.

Assim, visando o aprimoramento de localização de ativos financeiros e penhora de valores, ultrapassado o período de teste está prevista para 25 de Agosto a implantação do novo sistema de bloqueio/penhora (SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), sendo que após as adaptações necessárias substituirá definitivamente o sistema  BACENJUD após 04 de Setembro de 2020, conforme informes do portal do CNJ.

Mas o que poderemos esperar desse novo sistema?

Pois bem, se tratam de aprimoramentos efetivados em conjunto pelo Banco Central, Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através do Acordo de Cooperação Técnica 041/2019, o qual se encontra disponível na íntegra no site do CNJ (www.cnj.jus.br).

As inovações consistem na inclusão de outras instituições e outros produtos até então não abrangidos pelo BacenJud, inclusive criptomoedas, através de sistema tecnologicamente mais atualizado, com maior celeridade e eficiência, podendo ser acessado inclusive pelos Tribunais que não utilizam o Processo Judicial Eletrônico (PJe) interligado ao CNJ, por meio de interface web e outras, contemplando o afastamento de sigilo bancário e de requisição de informações às instituições financeiras dos devedores e ordem de penhora online de ativos, com atualizações sucessivas durante todo o dia em contas bancárias e de investimentos.

O aprimoramento das ferramentas de atuação do Poder Judiciário se faz necessário, já que por muitas vezes a satisfação da execução resta-se frustrada, gerando, portanto, perspectivas positivas aos credores diante das constantes inovações, de modo que o SISBAJUD poderá gerar resultados positivos nas cobranças judiciais, inclusive diminuindo o prazo de duração do processo.