Prorrogado os prazos para remarcações e cancelamentos no setor de Turismo e Cultura

Na última semana, foi publicada do Diário Oficial, a Medida Provisória 1.036, prorrogando os prazos relacionados ao adiamento e cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do impacto que a pandemia de covid-19 está causando nessas áreas.
Isto porque, mais uma vez visando minimizar o impacto que as empresas e os artistas tem sofrido com a pandemia atual, e diante do grave cenário econômico enfrentado pelos setores de turismo e cultura, a nova Medida Provisória prorrogará os prazos estabelecidos anteriormente na Lei 14.046/2020, resultante da MP 948.
Dessa forma, as viagens e serviços turísticos que ocorreriam até 31 de dezembro de 2021,que já foram ou venham a ser impactadas pela pandemia, poderão ser remarcados, bem como ajustado a forma de disponibilização do crédito para o consumidor usar futuramente ou, ainda, caso não seja possível um acordo entre as partes, o direito ao reembolso do valor, até 31.12.2022.
Essa regra vale também para empresas que atuam no ramo de cultura, classe artística, palestrantes, além de outros profissionais, desde que contratados até 31 de dezembro de 2021 e que de alguma forma for prejudicada com o adiamento ou cancelamento de eventos em decorrência da pandemia atual.
Com isso, as empresas e os artistas estão dispensados de reembolsar imediatamente os valores ao consumidor, desde que o evento seja remarcado para até 31 de dezembro de 2022.
Importante mencionar que os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor.
Outro ponto expressivo está relacionado a não aplicabilidade ou o cancelamento de multas contratuais, por cancelamento eventos, shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, palestras, dentre outros em razão das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia decovid-19.
Ainda, restou mantida na MP 1.036, a regra estabelecida anteriormente quanto ao caso fortuito e força maior como excludente de reparação a título de dano moral, de modo que no caso de eventual demanda judicial, não são cabíveis reparação por eventuais danos morais, tampouco, haver aplicação de multa ou outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.