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RESPONSABILIDADE DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SÁUDE FRENTE A PANDEMIA DE COVID19

De acordo com  artigo 196 da Constituição Federal a saúde é dever do Estado, sendo cabível a ele estabelecer políticas de prevenção, proteção e recuperação de doenças.

Assim os planos de saúde ofertam a saúde suplementar, onde teoricamente o beneficiário teria acesso a tratamentos complementares aqueles já fornecidos pelos SUS.

Entretanto, irrefutável é o colapso da saúde pública no Brasil, sendo que atualmente o plano saúde se tornou essencial.

Segundo pesquisa recente ANS, estimasse-se que de cada quatro brasileiros, um tenha um seguro saúde.

Para esse tipo de contratação, temos um novo cenário: uma pandemia.

Costumeiramente os contratos de plano de saúde incluem em suas disposições que, em situações de epidemia, pandemias, cataclismas, desastres naturais e congêneres são causas de exclusão de cobertura.

Para fundamentar essa excludente de cobertura, as operadoras tentam se beneficiar do quanto estipulado no artigo 393 do Código Civil, que diz que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de motivos de força maior, situação que vivenciamos com a pandemia atualmente.

Assim, com o advento da pandemia, as operadoras de plano de saúde passaram a negar cobertura para realização de exames clínicos de diagnóstico, internações e os procedimentos terapêuticos necessários ao tratamento de COVID-19.

Com isso diversas ações judiciais foram intentadas contra as operadoras de saúde, situação que culminou na edição da resolução normativa nº 453 da Agência Nacional de Saúde no qual acrescentou ao rol de procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde o tratamento e exames de diagnostico para coronavírus.

Portanto, o beneficiário que apresentar sintomas da COVID, ou que tenha tido contato com pessoa suspeita ou confirmada de portar a infecção terão o direito de realizar o exame através da operadora de saúde.

Além disso, aqueles beneficiários que estiverem em período de carência, mas após 24 (vinte e quatro) horas de sua contratação, apresentarem quadro que necessite de cuidados em caráter de urgência ou emergência, também deverão ter o tratamento custeado pela operadora.