Praça Silvio Romero, 55, sala 47
Tatuapé - São Paulo - CEP 03323-000

(11) 2227-9515
atendimento@massicano.adv.br

Substituição do devedor em decorrência de extinção da pessoa jurídica – sucessão processual

Primeiramente é de rigor salientar que não rara das vezes, as ações judiciais vem sendo cada vez mais interpostas em desfavor das pessoas jurídicas, especialmente as que decorrem de inadimplemento de valores, dando azo para as chamadas ações executivas promovidas pelos credores.

Tem-se notado que, por questão de fraudes, condutas praticadas por estelionatários ou até mesmo por inexistência de bens, às diligências de citação, intimação e especialmente de penhora nos endereços e no CNPJ da pessoa jurídica devedora, têm retornado com resultado infrutífero e/ou prejudicado, especialmente por falta de localização da própria devedora e de bens passiveis de constrição.

Todavia, em grande parte, ao analisar a situação da pessoa jurídica perante à Receita Federal, pode ocorrer que a devedora esteja extinta com baixa, o que, obviamente qualquer diligência de expropriação, seja pela via pessoal (PENHORA LIVRE) ou pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) do Judiciário, certamente será infrutífera, uma vez que a pessoa jurídica não mais existe.

Neste cenário, abre-se uma indagação, onde a pessoa leiga pode eventualmente achar que ficará no prejuízo, o famoso “a empresa sumiu”, “fechou as portas” etc. trazendo a sensação de que jamais receberá seu crédito. No entanto, a legislação brasileira atrai para a referida situação hipotética a possibilidade de redirecionar os atos de execução para os sócios da pessoa jurídica, seja, em determinados casos, desconsideração da personalidade jurídica, medida esta mais complexa que exige determinada formalidade, ou, pela forma simples, a substituição direta do polo passivo, a qual vem sendo amplamente aceita pelos tribunais, conforme jurisprudência maciça.

Em suma, entende-se por analogia ao disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, que a extinção da pessoa jurídica equivale-se a morte da pessoa natural, o que, em razão deste evento, inclui-se diretamente os sucessores, ou seja os sócios, no polo passivo da execução, dispensando-se a instauração de incidente processual.

Assim, ainda que os devedores, de forma ardilosa e/ou até mesmo por questões financeiras propriamente ditas, extinguem a pessoa jurídica, possuindo dívidas ou processos judiciais, poderá este de alguma forma ser responsabilizado pelo redirecionamento dos atos processuais em desfavor da pessoa física do sócios, através da sucessão processual utilizada como analogia ao disposto do art. 110 do CPC, para fins de tentar, de todo modo legalmente possível, satisfazer o crédito pela demanda judicial.