Suspensão de contrato e o Coronavírus

Assunto do momento, o coronavírus tem trazido inúmeros questionamento de clientes.
Empresas reduzindo quadro de funcionários, suspendendo operações e por consequência diminuindo sua lucratividade.
Nessas horas o empresário se questiona: se eu não cumprir determinado contrato? O que acontece?
De fato a situação que vivenciamos é sem precedentes, porém o Código Civil Brasileiro prevê em seu artigo 393 que: o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
As diferenças de Caso Fortuito e Força Maior
A definição de caso fortuito e força maior é totalmente divergente. Alguns estudiosos entendem que são sinônimos e outros que os conceitos são diferentes, vejamos:
Caso Fortuito: atos praticados por humanos que interferem no cumprimento de um contrato. Exemplo: empresa que comercializa produtos pela internet e teve atrasos na entrega em razão da greve de caminhoneiros. Houve uma intervenção humana e em razão dessa intervenção sua prestação de serviços foi afetada.
Força Maior: são fatos que ocorrem alheios à vontade humana. Exemplo: uma enchente que afete a locomoção do estado. São ações da natureza, que impedem a prestação de serviços de uma empresa de logística por exemplo.
O Coronavírus se enquadra nos motivos de “força maior”. Apesar de estar afetando a saúde de humanos, os impedimentos no cumprimento de contratos não ocorrem em razão de uma ação humana, mas sim de um vírus, situação alheia à vontade humana.
Diante dessa explanação, sob a luz do artigo 393 do Diploma Civil, muitos empresários questionam: então minha empresa pode deixar de cumprir contratos assumidos em razão da pandemia de coronavírus?
O Código Civil diz que somente não há o dever de indenização se o empresário não houver dado causa a suspensão, mas sim que ela tenha ocorrido em razão de caso fortuito e força maior.
Portanto é necessário bom senso. Somente não será responsabilizado por descumprir contratos, se realmente a empresa estiver impossibilitada de cumpri-lo em razão alheias a sua vontade.
Se houver uma determinação do governo determinando que as empresas parem suas atividades para diminuir a possibilidade de transmissão do vírus, realmente haverá dificuldade no cumprimento de contratos, portanto o empresário não terá escolha e muitos contratos serão afetados.
Entretanto é necessário bom senso. O empresário deverá se esforçar ao máximo para cumprir os contratos.
Se sua empresa está estabelecida em imóvel locado e sua empresa tem caixa, quite seu contrato. Porém se a paralização for inevitável e o faturamento lhe impedir de quitar o aluguel: avise o locador de imediato. Tente um ajuste extrajudicial com ele. Não deixe a situação “sair do controle.”
Tal recomendação é corroborada pelo parágrafo único do artigo 393 do Código Civil, que assim diz: o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Então se é possível impedir ou evitar assim o faça!
Realmente diante de cenário, vivenciaremos situações que serão inéditas em todos os setores. Em momento de dificuldade financeiras, consultar um advogado será provavelmente uma das primeiras atitudes descartadas pelo empresário. Porém é necessário refletir que haverá um futuro, e nesse futuro, não muito distante, além de arcar com os prejuízos da paralização dos serviços, ainda possivelmente, será necessário arcar com multas e indenizações decorrentes da suspensão de contratos.
Portanto, ao empresário diligente, cabe buscar assessoria adequada antes de iniciar qualquer suspensão. Uma negociação antecipada e devidamente documentada entre as partes contratantes evitará possíveis demandas judiciais e até gastos financeiros com indenizações que poderiam ter sido evitadas.