Praça Silvio Romero, 55, sala 47
Tatuapé - São Paulo - CEP 03323-000

(11) 2227-9515
atendimento@massicano.adv.br

Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece como abusiva a cobrança de juros de 6% ao mês por inadimplência condominial

De acordo com a redação do artigo 1.336, §1º do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

Em razão disso, alguns condomínios cometem abusos na cobrança dos juros no caso de inadimplência dos condôminos, extrapolando o limite de 1% ao mês ao mês, de modo que alguns Tribunais, inclusive, já aplicou a Lei de Usura para limitar os juros em 2%.

Seguindo essa mesma linha de raciocínio, em recente decisão a 26ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao recurso de apelação de um condomínio e confirmou a sentença de primeiro grau que reconheceu excesso de execução na cobrança dos juros.

Isto porque, na ação de execução proposta pelo condomínio estava sendo cobrado juros de 6% ao mês, calculados de forma linear, conforme convenção condominial, o que restou afastado pelo Juízo da Comarca do Guarujá/SP, e, ainda estipulou o novo percentual de juros para 1% ao mês, a partir de cada vencimento, com possibilidade de cobrança de multa moratória de 2%, caso prevista em convenção ou regulamento.

Conforme entendimento do Desembargador Relator do caso, mesmo que os juros de mora possam ser convencionados, conforme previsão contida no Código Civil, a massa condominial deliberou um percentual muito acima do considerado razoável.

Ainda, ressaltou o Desembargador que a interpretação do artigo 1.336 deve ser feita em conjunto com o artigo 406 do mesmo diploma, bem como que o teto máximo que não viole as disposições da Lei de Usura.

Desta forma, muito embora o Código Civil permita que os juros sejam convencionados em assembleia, evidente que esses juros devem ser imitados e estabelecidos de acordo com a razoabilidade, a fim de evitar aplicação de juros excessivos em desfavor do condômino inadimplente, bem como a discussão no judiciário acerca da legalidade da cobrança.