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A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO BASTAM PARA A INCIDÊNCIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento dos credores que requereram a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de ausência de bens da empresa devedora, e, ainda o seu encerramento irregular.

No caso, o juízo de primeira instância ao proferir a sentença, decretou a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenou a empresa requerida na restituição do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Já na fase de cumprimento de sentença, foi apresentado o cálculo atualizado da dívida, bem como inúmeras tentativas para localização de bens da empresa devedora, porém, sem sucesso.

Diante disso, a credora/agravante alegou que a pessoa jurídica não tem bens penhoráveis e não mais funciona no endereço previsto no contrato social, apesar de continuar ativa perante a Receita Federal, defendo que ocorreu a dissolução irregular da empresa, com o objetivo de lesar os credores, razão pela qual requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.

Todavia, ao julgar o recurso o Desembargador, Relator, Nilson Mizuta ponderou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e exige a efetiva comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil para seu deferimento, dentre eles, o desvio de finalidade, caracterizado por ato intencional dos sócios de fraudar terceiros ou quando evidenciada a confusão patrimonial.

Ao analisar o caso, expos o Relator que os elementos e provas apresentados até aquele momento não se mostravam suficientes para permitir de imediato a desconsideração, vez que “a única comprovação presente nos autos é a inexistência de bens e numerários da empresa para arcar com o pagamento da obrigação”. E, ainda, que o encerramento da empresa somente não ocorreu em razão da existência de débitos tributários da devedora perante os órgãos competentes.

Assim, entenderam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJ/PR, pela necessidade de provas do abuso da personalidade, uma vez que não estavam presentes os elementos caracterizadores para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, e, ainda, a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa devedora não bastam para a instauração do incidente e a consequente afetação do patrimônio dos sócios.