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Advocacia predatória nos processos envolvendo contratos bancários

Por Tamiris Gonçalves F. Silva. Artigo publicado pelo Conjur

É cediço que quando não se alcança um direito pela via amigável/e ou extrajudicial, socorre-se ao judiciário para obter o reconhecimento jurisdicional de um direito, o qual é assegurado pelos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.

Contudo, o que vem ocorrendo é atuação de forma indevida dos sujeitos no processo, isso porque, praticam atos que violam os deveres processuais de lealdade e boa-fé, os quais são pressupostos básicos de quem busca o judiciário, sendo esta conduta caracterizadora da litigância de má-fé, nascendo-se a necessidade de aplicação dos meios coercitivos, na tentativa de inibir a prática de tais condutas.

Acerca disso, temos visto a alta demanda de processos contra as instituições financeiras, principalmente nos contratos bancários, onde se ingressa pleiteando a anulação contratual, sob o fundamento de que nunca contratou com a empresa e por consequência não reconhece a dívida, todavia, em sua oportunidade de resposta a instituição apresenta toda a documentação comprobatória da relação jurídica, demonstrando a contratação do serviço.

Tais atitudes, demonstram a estrita má-fé dos sujeitos processuais, revelando-se possíveis irregularidades praticadas por diversos advogados, os quais atuam de forma desleal e imprudente, tendo como principal objetivo angariar clientes pela via indevida, na medida em que fazem promessas de êxito processual e recebimento de indenizações, o que caracteriza a típica prática da advocacia predatória, violando o Código de Ética da Ordem dos Advogados.

Recentemente, um juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Paraíba brilhantemente ao julgar o processo nº 0804846-78.2021.8.15.0331, identificou que a parte demandante alterou a verdade dos fatos, pois, sustentava que não tinha contratado e seu nome tinha sido incluído indevidamente nos órgãos de proteção de crédito, tratando-se de uma fraude, no entanto, logo após a apresentação da documentação comprobatória pelo banco demando, demonstrando-se a validade da negociação, peticionou requerendo a desistência da ação.

O juiz observando o ato e as documentações anexadas pelo banco, de pronto concluiu que houve a contratação e regularidade na negativação, condenando o autor por litigância de má-fé, perdas e danos, e honorários advocatícios, assim como sugeriu que o Tribunal de Ética da OAB-PB avalia-se a conduta do advogado.

Ora, se o advogado é quem expõe os fatos e direitos em juízo, é ele quem deve esboçar os fatos em conformidade ao que realmente ocorreu, e não faltar com a verdade!

Portanto, conclui-se que, a atitude descrita acima e de outras ações idênticas caracterizam uma violação aos deveres processuais de lealdade e boa-fé, a qual precisam ser combatidas, impedindo-se que advogados de má-fé ludibriem clientes com promessas vazias e sem respaldo jurídico. Deixando-se como alerta que o Judiciário encontra-se com as atenções voltadas para isto.