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TJ-SP DISPONIBILIZA UMA NOVA FERRAMENTA PARA EMPRESAS RESOLVEREM CONFLITOS ORIUNDOS DOS EFEITOS DA PANDEMIA

O atual cenário econômico e social ao qual atravessamos se por um lado traz consigo as incertezas do amanhã por outro abre um leque de oportunidade para o surgimento de ideias criativas e inovadoras que contribuem para atenuar os impactos advindos da crise posta.

Muitas questões assolam diuturnamente as empresas que na grande maioria, tem se submetido a grandes sacrifícios com o condão de manter suas atividades e honrar com suas obrigações.

Em meio a todo esse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio doa Provimento CG nº 11/2020, de 17 de abril, instituiu a ferramenta de conciliação e mediação pré-processual direcionada as conflitos empresariais oriundos dos efeitos da Pandemia.

Trata-se de um projeto piloto e surge como alternativa para empresas e consequentemente empresários na busca por uma solução mais célere dos conflitos oriundos dos efeitos decorrentes da Pandemia da Covid-19, além do fato de ser um mecanismo independente de uma ação judicial convencional.

Para tanto, a medida institui que todos aqueles agentes relacionados no artigo 966 do Código Civil, possuem legitimidade para participar e aderir e medida leiam-se o empresário e quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, cuja matéria aqui discutida poderá ser qualquer uma que atinge a atividade empresária ou aquelas que originalmente seriam destinadas as varas empresariais na égide de uma eventual contenda.

Em síntese, à parte interessada formulará um requerimento diretamente ao setor instituído para receber os pedidos de resolução dos conflitos, que por sua vez, deverá conter os dados completos das partes envolvidas, documentos de representação ou atos constitutivos, além daqueles que instruirão a demanda bem como deverão formular o pedido, a causa de pedir e sua relação direta com os efeitos da pandemia da covid-19.

Superada essa fase, o passo seguinte será a designação da audiência no prazo máximo de 7 (sete) dias a partir do protocolo do pedido por e-mail, que por sua vez, passará pelo crivo de um magistrado designado para acompanhar essas demandas, em que pese não se tratar de uma ação judicial propriamente dita.

O projeto prevê também que todas as intimações sempre ocorrerão por meio do e-mail cadastrado pelas partes, dispensando a necessidade de comparecimento dos envolvidos em qualquer estabelecimento judicial.

Nessa baila, o mecanismo impõe que primeiro será tentada a conciliação entre as partes, e caso não seja possível, à demanda segue para um mediador escolhido por consenso entre as partes ou na sua impossibilidade será designado pelo Magistrado, cujos preceitos são os mesmos enraizados no código de processo civil e na lei da mediação (n° 13.140/2015). 

Destarte, infere-se acrescentar que a medida dispensa a necessidade de existência de demanda judicial anterior ao conflito ou a ela relacionada. Por outro lado se em decorrência da sessão de conciliação ou mediação as partes firmarem acordo, este se constituirá de imediato em título executivo judicial, onde a execução é realizada com o cumprimento de sentença, sem a necessidade de rediscutir a matéria, cuja certidão homologatória será disponibilizado às partes, no prazo de até 3 (três) dias contados a partir da realização da audiência remota.

Convém destacar que o projeto instado tem previsão de funcionamento por até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do “Sistema Remoto de Trabalho”, instituído no Provimento CSM nº 2.549/2020, porém há uma grande possibilidade do projeto instituído inicialmente em caráter transitório ser elevado ao status de permanente, visto que tudo dependerá da efetividade da ferramenta na prática.

No mais, o mecanismo posto à disposição no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo surge como um bom modelo que pode se propagar positivamente pelo Brasil afora, nesse momento conturbado, consagrando a conciliação e a mediação como alternativa célere para mitigar os conhecidos impactos econômicos decorrentes da Covid-19, além de contribuir para impulsionar a retomada das atividades de muitas empresas, se possível, livre de conflitos embaraçosos e prejudiciais. Por fim, salienta-se que o ideal tanto para empresa quanto ao empresário é buscar o respaldado de uma boa assessoria jurídica para que seja feita uma adequada avaliação do melhor caminho a trilhar na defesa dos interesses de seus negócios.