Praça Silvio Romero, 55, sala 47
Tatuapé - São Paulo - CEP 03323-000

(11) 2227-9515
atendimento@massicano.adv.br

13º e férias devem ser integrais para quem teve salário reduzido

Através da Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, o governo se posicionou sobre os efeitos da MP 936 no 13° salário e nas férias. Segundo a nota, quando não há a prestação do serviço e, consequentemente  o dever de remunerá-la, o referido período não conta como tempo de serviço.

Com isso, a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o mês dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho. Ou seja, o mês em que o funcionário não tenha trabalhado, ou o tenha feito menos de 15 dias, não deverá ser contado para pagamento do 13° salário.

No mesmo sentido, o entendimento sobre as férias, pois, considerando que a suspensão do contrato de trabalho suspende os efeitos patrimoniais dos contratos, à exceção daqueles expressamente previstos em lei, os períodos de suspensão não são computados para fins de período aquisitivo de férias e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho.

Ou seja, os meses em que o contrato do funcionário estava suspenso não deverá ser computado como período aquisitivo de férias.

Importante ressaltar que em sua conclusão,  a nota traz a possibilidade de composição entre as partes, aplicando-se a norma mais favorável ao trabalhador, via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, para que haja a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional.

Sobre a redução do salário, esta não deve ser considerada para fins de cálculo do 13° salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo Benefício Emergencial, devendo ser utilizado o salário integral do mês  de dezembro sem incidência da redução, ainda que esteja reduzido em dezembro.

Por fim, prezamos sempre pelo bom senso, pois a Nota Técnica não tem força de lei e poderá  ser questionada na justiça, caso o funcionário se sinta prejudicado, cabendo ao judiciário a palavra final sobre o tema!