Praça Silvio Romero, 55, sala 47
Tatuapé - São Paulo - CEP 03323-000

(11) 2227-9515
atendimento@massicano.adv.br

A PRORROGAÇÃO DA MP 936/2020 E SEUS EFEITOS PRÁTICOS

A Medida Provisória 936/2020, publicada em 01/04/2020, instituidora do programa emergencial de manutenção do emprego e renda e que possibilitou a suspensão dos contratos de trabalho e/ou redução de jornada, teve seus efeitos prorrogados, considerando a publicação do Ato nº 4 de 2020, publicado em 28/05/2020 no Diário Oficial da União.

A vigência inicial da MP era até o final de maio e caso não ocorresse sua prorrogação, perderia seus efeitos. Vale mencionar que não se pode mais estendê-la e tal medida precisa ser votada para que não perca sua validade, todavia já foi encaminhada ao Senado e tem previsão de votação para a próxima semana.

Frise-se que não ocorreu qualquer alteração do conteúdo da MP, não havendo, portanto, nenhuma alteração em seus prazos ou outras disposições.

Imprescindível salientar também que referida prorrogação só pode ser aplicada para as empresas que ainda não se utilizaram dos referidos institutos, ou seja, os empregadores que já suspenderam os contratos de trabalho ou reduziram as jornadas de seus colaboradores, não poderão prorrogar os prazos já convencionados nos acordos firmados.

A MP em questão permitiu que os contratos de trabalho fossem suspensos por um período máximo de 60 dias. Já as reduções na jornada de trabalho podem ocorrer pelo período máximo de 90 dias, com percentuais que variam de 25% até 75%. 

Mencione-se ainda que houve permissão de negociar individualmente com o empregado, a redução de jornada e salário, no percentual máximo de 25%. Para redução maior, é necessária a participação do sindicato dos empregados.

Para os empregados, existem duas grandes vantagens na aplicação de tais institutos, sendo a primeira a própria preservação dos postos de trabalho, haja vista a redução de valores da folha de pagamento das empresas.

Já a segunda vantagem consiste na aquisição de estabilidade do emprego, uma vez que durante o período de duração da suspensão ou redução, o empregado não pode ser demitido, inclusive por igual período, após o término da suspensão ou redução.

Na verdade, a dispensa até pode ocorrer, todavia o empregador estará sujeito ao pagamento de multa ao trabalhador, equivalente ao percentual de redução convencionado ou a 100% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nos casos de suspensão ou redução salarial superior a 70%.

Outro ponto merecedor de destaque é que a partir da publicação da MP 936/2020, inúmeras empresas firmaram com seus colaboradores os acordos de suspensão de contrato, com validade de 60 dias, todavia, a esperança de todos é que neste período o problema da pandemia já estivesse solucionado e as empresas poderiam retomar suas atividades.

Veja-se, no entanto, que o período de paralisação e/ou redução das atividades ainda não cessou e o prazo de muitos contratos suspensos já está praticamente finalizado, por isso, muitas empresas questionam o que devem fazer neste momento, já que suas atividades ainda não retornaram à normalidade, mas seus empregados precisam retornar ao trabalho.

Em que pese a MP 936/2020 não tratar sobre o tema, nem tampouco cogitar a possibilidade de prorrogação dos períodos, entende-se que uma alternativa possível, seria o retorno dos funcionários com contratos suspensos ao trabalho e a aplicação de redução de jornada e salário em 25%, apenas pelo período de 30 dias, considerando que foi concedido o prazo máximo de 90 dias para duração das reduções.