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A MP 936/20 foi prorrogada sem, até o momento, qualquer alteração de seu conteúdo, não havendo, portanto, nenhuma alteração em seus prazos ou outras disposições.

Frise-se que referida prorrogação só poderá ser aplicada pelas empresas que ainda não se utilizaram dos institutos da suspensão do contrato ou redução de jornada e salário.

Destaca-se que o prazo máximo dos institutos é de 90 dias, englobando tanto suspensão como redução.

Aos empregadores que já fizeram a suspensão por 60 dias, terão a possibilidade de fazer a redução por mais 30 dias; se fizeram a redução por 90 dias, não terão mais a possibilidade de se utilizar da MP 936.

A alternativa, caso não tenham condições de retomar as atividades, seja por ser funcionário de risco, seja por questões financeiras, seria a adoção dos institutos previstos na MP 927, que são:

  1. Adoção do regime de Teletrabalho: para atividades e serviços que possam ser executados a distância, é recomendável o regime de teletrabalho. Dispensa a formalização de acordos individuais ou coletivos, mas tem que ser comunicado com 48 horas de antecedência.  
  • Concessão de férias individuais: a todos os funcionários, até àqueles que não tem direito ao gozo; comunicação com, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, pagamento do terço constitucional até 20/12/2020 e pagamento das férias até o 5º dia útil do mês subsequente.
  • Concessão de férias coletivas: que podem ser concedidas para todos os empregados ou apenas para determinados setores da empresa. Excepcionalmente não será aplicado o limite máximo de períodos anuais (2 períodos), nem o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT (10 dias); ficando dispensadas a comunicação ao Ministério da Economia e aos Sindicatos.
  • Antecipação de feriados não religiosos: aproveitamento de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, com notificação por escrito ou por meio eletrônico em até 48 horas e indicação dos feriados a serem aproveitados.
  • Concessão de licença remunerada e Banco de Horas: deverá ser feita por escrito. Se a licença for de mais de 30 dias, o empregado perde o direito às férias, mas mantém o direito de receber o terço constitucional relativo a elas (até 20/12/20). Licenças inferiores a 30 dias não podem ser descontadas das férias do empregado (CLT, art. 133, III). Pode-se ajustar, por escrito, que o período de afastamento seja utilizado para compensar eventuais horas extras antes laboradas, ou, alternativamente, que, no seu retorno, sejam cumpridas 2 horas extras por dia, por até 18 meses após o término da calamidade.

No mais, aguardamos a votação, pelo Congresso, da possibilidade de se estender os prazos previstos na MP 936, uma vez que a retomada das atividades será gradual, ainda existindo muita incerteza quanto ao futuro próximo.