Banco de Horas e a Reforma Trabalhista
Uma das inovações trazidas com a Lei 13.467/17, mais conhecida como Reforma Trabalhista, é em relação à implantação do banco de horas. A partir da entrada em vigor da nova lei (11/11/17), tornou-se possível fazer o Banco de Horas diretamente entre empresa e empregado, desde que essas horas extras sejam compensadas até seis meses após sua realização.
Alguns requisitos devem ser observados, como por exemplo, o contrato de trabalho deve ser feito por escrito, há necessidade de constar o valor da hora extra feita, bem como o início e término dessa compensação; o acréscimo diário será de no máximo de 2 (duas) horas; e há a obrigatoriedade de um controle das horas do Banco de Horas para cada empregado.
Caso a compensação seja programada para seis meses a um ano, aí sim há a necessidade de se ter a intervenção sindical, como já era feito anteriormente. Neste caso, empresa e Sindicato elaboram a minuta do acordo coletivo para Banco de Horas, constando as especificidades de sua implantação, bem como, gozo das folgas compensatórias, ou ainda, valor a ser pago, caso não haja a possibilidade de ser feita esta compensação no período pré-determinado.
Se a compensação ocorrer no mesmo mês, não há necessidade de ser feito o acordo por escrito.
É importante ressaltar, também, que não podemos levar para o próximo semestre horas extras negativas, ou seja, caso o funcionário tenha tido mais faltas que horas extras, quando da virada de novo semestre, este saldo será zerado, iniciando-se um novo ciclo, com novo acordo, por escrito.
Esta inovação é importante para as empresas, especialmente para que não haja mais Banco de Horas ilegal, bem como, no que se refere à economia com o pagamento de horas extras.
Ariadne Lopes, advogada trabalhista do Massicano Advogados.
Fonte: Portal da Administração.