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COMECE O ANO EM DIA COM A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO DA EMPRESA

Muitas são as dúvidas das empresas acerca da obrigatoriedade da elaboração dos documentos referentes à segurança e medicina do trabalho, especialmente no que tange ao porte e à quantidade de funcionários da empresa.

Pois bem! Considerando a quantidade expressiva de fiscalizações que houveram em 2020 sobre o tema, e visando iniciar o ano de 2021 com a “casa em ordem”, traremos um resumo sobre PPP, PPRA, PCMSO, LTCAT e AET:

PPP: Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP – constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa. É obrigatório desde 1º de janeiro de 2004.

PPRA: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – A NR9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PPRA por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do PPRA, que tem por objetivo estabelecer medidas que visam a eliminação, redução ou controle desses riscos em prol da preservação da integridade física e mental do trabalhador.

PCMSO: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – A NR7 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

LTCAT: Laudo Técnico das Condições de Trabalho – serve exclusivamente para fins de documentar a necessidade ou não de aposentadoria especial pelo INSS. Seus dados deverão ser enviados ao E-social. A partir do LTCAT é emitido o PPP. É obrigatório a todas as empresas, independente do ramo e da quantidade de funcionários.

Todos os documentos citados devem ser elaborados pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT.

– AET: Análise Ergonômica do Trabalho – A NR17 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todas as empresas que admitam empregados que estejam expostos a riscos ergonômicos. Visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. Deve ser elaborada por profissional com habilidades específicas.

De acordo com a Portaria SEPRT 6.730/2020, que aprovou a nova redação da NR1, o MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma da Lei e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensados de elaborar o PCMSO e o PPRA. Contudo, esta dispensa não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.

                Mas atenção! A Massicano Advogados NÃO indica a dispensa da elaboração do PPRA e PCMSO, primeiro, por ser uma norma muito recente, e segundo, por deixar a empresa desamparada em caso de eventual reclamação trabalhista, ficando sem embasamento documental para defesa que envolva questões de segurança e medicina do trabalho.

                Por fim, mantendo este rol de documentos sempre atualizados, além de garantir o bem estar de seus funcionários, as empresas evitarão penalidades desnecessárias dos órgãos fiscalizadores.