Coronavírus e as relações trabalhistas

Os pontos essenciais da PANDEMIA DO CORONAVÍRUS-COVID19 em relação as relações de trabalho.
Primeiramente cabe destacar que a legislação trabalhista não diz nada sobre pandemias, como é o caso do coronavírus, devendo ser usada como base, a Lei 13.979/2020, publicada em fevereiro deste ano.
Entretanto, é obrigação das empresas zelar pela saúde e pelo bem-estar de seus colaboradores, adotando medidas de higienização e de controle.
Assim, desde que tenha o cuidado de não ferir a intimidade dos funcionários, acreditamos que a empresa poderá medir a temperatura destes e pedir que se encaminhem ao médico, se necessário, por se tratar de questão de segurança para todos que os rodeiam.
Para tanto, deverá ser feito um comunicado aos colaboradores, contendo todas as medidas que serão adotadas pela empresa.
O Governo Federal recomenda que, para evitar idas desnecessárias às unidades médicas, quem não tiver febre e mais um sintoma da doença deve ligar para a ouvidoria do SUS (136) para receber orientações.
No caso de se adotar a medição de temperatura, esta deverá ser feita por profissional integrante da equipe de medicina ou segurança do trabalho, em local reservado, para não expor os funcionários, caso algum deles venha a apresentar febre.
Lembramos que o tema é muito novo, e poderá ter entendimentos diversos quanto à imposição de tais medidas.
Os funcionários com suspeita de contaminação pelo coronavírus devem procurar uma unidade de saúde. Se recomendado pelo médico, deve ficar em casa até a confirmação do diagnóstico. Segundo a já citada Lei 13.979/2020, a empresa deverá considerar como falta justificada, sem qualquer prejuízo ao trabalhador.
Caso algum funcionário seja diagnosticado com o vírus, o empregador deve procurar as autoridades de saúde e seguir o protocolo exigido para essas circunstâncias, inclusive enviando os funcionários para realizar exames preventivos.
A Lei 13.979/2020 prevê políticas de exames obrigatórios, isolamento e quarentena para conter o coronavírus, a qual será de um prazo máximo de 14 dias, podendo se estender por mais 14 dias, se houver resultado laboratorial comprovando o risco de transmissão.
Outras alternativas seriam a concessão de férias aos funcionários que já possuem o direito de gozo, a concessão de licença remunerada, ou ainda, a adoção do teletrabalho, de forma pontual e temporária.
Ademais, segundo o Ministério Público o Trabalho, além de fornecer lavatório com água e sabão e álcool em gel (com concentração 70%), uma medida de segurança é a flexibilidade de jornada, especialmente para trabalhadores com familiares doentes e com crianças que tiveram aulas, creche ou serviços de transporte cancelados.
A flexibilidade de jornada deverá ser ofertada a todos os funcionários da empresa, sob pena de caracterizar-se discriminação.
No caso de home office, segue em anexo, uma lista com 10 dicas a serem observadas, retiradas do site:
HTTPS://EXAME.ABRIL.COM.BR/CARREIRA/PRECISA-FAZER-HOME-OFFICE-POR-CAUSA-DO-CORONAVIRUS-CONFIRA-AS-DICAS/
Por fim nós, da Massicano Advogados, colocamos a disposição para enviar os modelos que forem necessários para qualquer medida que a empresa vier a tomar, bem como, para sanar todas as duvidas que surgirem sobre o tema.