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EFEITOS PRÁTICOS DA MP 936 NOS CONTRATOS DE TRABALHO

Muitos empregadores têm dúvidas quanto aos efeitos da suspensão de contrato e redução de jornada e salários, previstos na MP 936, no contrato de trabalho vigente.

Perguntas do tipo: Como fica o pagamento do 13º salário? E as férias, têm o período aquisitivo suspenso? Tenho que recolher INSS e FGTS?

Sendo assim, vamos esclarecer algumas dessas dúvidas, lembrando sempre que estes assuntos são muito recentes no mundo jurídico, podendo ter variações de entendimento.

Sobre o INSS e FGTS

a empresa não precisa recolher a contribuição previdenciária no caso de suspensão do contrato, uma vez que não há pagamento de salário e a própria MP traz a possibilidade de o funcionário contribuir como segurado facultativo. Mesmo que a empresa pague a ajuda compensatória, não estará obrigada a recolher o INSS, pois esta tem natureza indenizatória.

Aliás, a ajuda compensatória também não servirá de base para o cálculo do Imposto de Renda e do FGTS, perdendo o empregado, os recolhimentos do período em que ficou sem trabalhar.

No caso de redução de jornada e de salário, os encargos são os mesmos, contudo sobre o valor efetivamente pago ao empregado pela empresa, o que futuramente poderá refletir nos benefícios do funcionário, como por exemplo, no valor da multa de 40% sobre o FGTS.

Quanto ao 13º salário

Não será computado o prazo da suspensão de contrato para fins de cálculo da gratificação natalina, pois sua contagem fica interrompida, uma vez que a lei prevê seu pagamento a partir de 15 dias de serviço prestado. No caso da redução de jornada e salário, não haverá interferência direta no 13º salário, devendo utilizar-se como base o último salário recebido antes da redução.

Acerca das Férias

No caso da redução de jornada e salário, não há impactos quanto ao período aquisitivo das férias, pois o trabalho continuou sendo realizado, ainda que de forma reduzida. Já no caso da suspensão contratual, temos teses divergentes: a primeira diz que o trabalhador não poderá ter suas férias  prejudicadas, uma vez que não deu causa à referida interrupção do contrato, fazendo jus às férias integrais; a segunda entende que a contagem do período aquisitivo, durante os meses da suspensão, esteve interrompido por não haver efetiva prestação de serviços, e consequentemente, qualquer obrigação da empresa para com o empregado, não podendo ser considerado para contagem de tempo de serviço.

Sobre este assunto específico, a celeuma está instalada, e caberá, se for o caso, ao judiciário, elucidá-la.

O escritório Massicano Advogados acompanha a 2ª tese, entendendo que a suspensão do contrato impacta diretamente o período aquisitivo das férias, devendo o empregado trabalhar a quantidade de meses que seu contrato esteve suspenso, adquirindo o tempo necessário para fazer jus às férias completas.