Empregada gestante e adotante – Lei nº 14.020/20
No dia 07 de julho de 2020 fora publicada a Lei nº 14.020, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Referido dispositivo trouxe diversas novidades com relação à Medida Provisória nº 936, as quais possuem considerável relevância no que se refere à relação contratual firmada entre empregadores e empregados.
Dentre as diversas novidades abrangidas pela nova lei, foram estabelecidas regras específicas relacionadas à empregada gestante, que devem ser cautelosamente observadas pelos empregadores.
O novo dispositivo prevê a possibilidade de a empregada gestante participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, conforme artigo 22 da Lei.
Contudo, a legislação fixou que, na hipótese de evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, o empregador deverá comunicar, imediatamente, o Ministério da Economia, sendo que a partir deste momento haverá a interrupção das medidas de redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato, bem como do pagamento do Benefício Emergencial.
Destaca-se que a interrupção ocorrerá em razão de a empregada passar a receber o salário-maternidade, que será pago à empregada nos termos do art. 72 da Lei nº 8.213/91
Cumpre salientar que o pagamento deverá ser realizado pelo empregador, entretanto, estes valores serão devidamente compensados, de acordo com o §1º, art. 72 da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao pagamento do salário-maternidade, considerar-se-á como remuneração integral ou último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação da redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho.
Assinale-se ainda que a empregada doméstica, no que se refere ao salário-maternidade, estará regida pelo inciso I, art. 73 da Lei nº 8.213/91.
Importante registrar que o §2º, art. 22, da nova legislação prevê que tais regras também serão aplicadas aos que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção, aos quais será devido o salário-maternidade, a ser pago diretamente pela Previdência Social, conforme dispõe o art. 71-A da Lei nº 8.213/91.
Isto posto, deve ser destacado que a Lei nº 14.020/20 também fixou regras quanto à garantia provisória de emprego.
Primeiramente, vale relembrar que aos empregados que firmarem acordo de redução de jornada de trabalho e do salário ou de suspensão contrato de trabalho haverá garantia provisória no emprego durante o período do acordo, sendo que após o término da medida (redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho), lhes será garantido a permanência no emprego pelo período equivalente à duração do acordo pactuado com o empregador.
Neste sentido, reitera-se que a empregada gestante possui a mesma garantia de emprego, porém, referida garantia somente será contada a partir do término da estabilidade provisória decorrente da gravidez.
Deste modo, em casos de empregada gestante, primeiramente será considerada a estabilidade provisória no emprego de 5 meses após o parto, de acordo com o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, e, posteriormente, contar-se-á a garantia provisória no emprego equivalente ao período da redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.
Por fim, na hipótese de dispensa sem justa causa durante o período da garantia provisória no emprego, o empregador estará sujeito ao pagamento, além das verbas rescisórias, de indenização.
Neste cenário, é de suma importância que as empresas se mantenham constantemente informadas quanto às novas regras, considerando que a cautela no cumprimento das disposições legais, certamente, elidirá eventuais prejuízos.
Para tanto, o corpo jurídico da Massicano Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.