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Empresas devem se atentar às mudanças na MP 927

O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, mudou dois importantes pontos na Medida Provisória 927, suspendendo a eficácia do artigo 29, que não enquadrava a contaminação de um trabalhador por Covid-19 como doença ocupacional. 

Assim, caso a empresa não tome as medidas necessárias para a prevenção da contaminação do Covid-19 e o trabalhador seja acometido pelo vírus, será considerada como doença ocupacional, trazendo as consequências inerentes a este tipo de enquadramento.

Algumas delas são a estabilidade no emprego, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, por no mínimo 12 meses, após o retorno do colaborador ao trabalho; eventual indenização por danos morais e materiais, deferidas em processo trabalhista; pagamento de despesas médicas que forem necessárias para a recuperação do empregado; se a doença implicar em redução ou supressão da capacidade laboral, o empregado pode, ainda, ter direito a uma pensão mensal vitalícia; entre outras.

Pois bem! Como algumas empresas estão autorizadas a trabalhar no Estado de São Paulo, desde que cumpram exigências de Segurança e Saúde no Trabalho, é extremamente necessário que trabalhadores e empresas mantenham o foco na prevenção, preservando-se as atividades econômicas e os empregos, visando minimizar as dificuldades financeiras iminentes, e especialmente, a saúde de todos.

Nesse contexto, surgiram diversas dúvidas das empresas quanto à obrigatoriedade de fornecer EPI’s específicos, quantidade que deva ser fornecida e medidas de prevenção, o que nos remete a indicar a leitura das medidas aplicáveis ao controle da pandemia, encontradas no site da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).

Importante ressaltar que a Procuradoria do Trabalho já tem realizado fiscalização em empresas que estão sendo denunciadas pelos empregados, determinando adequações, sob pena de multas e até fechamento das empresas, caso não sejam atendidas.

Apesar da MP 927/20 ter sido editada com o intuito de “proteger” as empresas, o STF achou por bem, também, amparar o trabalhador, pois caso ele esteja trabalhando durante a quarentena, deverá estar protegido pelo empregador, especificamente, no que tange às medidas de prevenção, quanto ao fornecimento de EPI’s específicos para evitar a contaminação pelo novo Coronavírus.

Por fim, destaca-se que somente os artigos 29 e 31 da MP 927/20 foram suspensos, sendo mantido o restante em sua integralidade, até o término de sua validade, caso não seja votada no Congresso Nacional.

Nossa área de relações do trabalho está à disposição para esclarecer qualquer dúvida.