ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Há muitas dúvidas acerca da estabilidade pré-aposentadoria, especialmente para os empresários.
Primeiramente, temos que esclarecer que a estabilidade pré-aposentadoria não está prevista em nenhuma lei, nem na CLT, e, portanto, não se aplica a todos os trabalhadores.
Tal estabilidade está prevista em Convenções Coletivas, abrangendo, assim, somente funcionários de determinadas categorias.
As Convenções Coletivas trazem todo o regramento para adquirir-se o direito à estabilidade, como por exemplo, período da estabilidade, tempo de registro na mesma empresa, etc…
Geralmente essa estabilidade é de 12 a 24 meses que antecedem a aposentadoria.
A maior preocupação dos empresários é como saber quais de seus colaboradores tem ou não direito a este benefício.
Pois bem! Além de ser necessária a previsão expressa da estabilidade na Convenção Coletiva, o funcionário em vias de aposentar-se deverá provar o tempo restante para esta condição, mediante a apresentação de certidão de tempo de contribuição obtida junto ao INSS.
Referida certidão é documento exclusivo do trabalhador, e, portanto, não pode ser solicitada por terceiros.
Apesar de a maioria do entendimento ser no sentido do empregado adquirir o direito a estabilidade pré-aposentadoria somente após comunicar o empregador sobre o seu direito, nossa orientação aos empresários é que o Departamento Pessoal organize uma relação de funcionários com mais idade, com provável tempo para aposentadoria, a fim de chamá-los para que providenciem a Certidão de Tempo de Contribuição, proporcionando à empresa manter uma previsão de quem está em período de estabilidade.
Por fim, ressaltamos que a demissão de funcionários nestas condições poderá acarretar demanda trabalhista, cujo êxito trará como consequências, a reintegração ao emprego, com pagamento de todos os consectários legais, especialmente o recolhimento das contribuições previdenciárias, visando preencher eventuais lacunas de tempo para a aposentadoria.
