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MINISTÉRIO DA SAÚDE REVOGA EFEITOS DA PORTARIA QUE RECONHECEU A COVID-19 COMO DOENÇA OCUPACIONAL

No dia 01 de setembro de 2020 fora publicada a Portaria nº 2.309/2020, pelo Ministério da Saúde, que atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT).

Referida lista, que é atualizada periodicamente, tem o objetivo de orientar à relação entre doenças e trabalho.

Na Portaria supramencionada, a Covid-19 havia sido listada como doença ocupacional, entretanto, no dia seguinte, esta perdeu seus efeitos através da publicação da Portaria nº 2.345/2020.

A publicação da Portaria, seguida da revogação de efeitos, tão somente realçou as discussões concernentes à caracterização da Covid-19 como doença ocupacional.

Diante disso, vale lembrar que a divergências interpretativas relacionadas à tal matéria se estendem desde abril deste ano, quando o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do art. 29 da Medida Provisória nº 927/2020, que previa que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

Em que pese os esclarecimentos apresentados pelo Supremo Tribunal Federal, após a decisão surgiram diversos entendimentos relacionados à configuração da contaminação como doença ocupacional.

A publicação da Portaria nº 2.309/2020 resultou na consolidação da tese de que o contágio pelo vírus configuraria doença ocupacional.

Contudo, esta permitiu a formação do entendimento de que a contaminação pelo vírus, no ambiente de trabalho, ocorreria de forma presumida.

Todavia, a presunção do nexo causal daria margem para responsabilização indevida dos empregadores, considerando afastaria a necessidade de analisar se a contaminação ocorreu dentro ou fora do local de trabalho.

Deste modo, a revogação dos efeitos da Portaria fora realizada de maneira correta, tendo em vista que a comprovação do nexo causal se faz necessário para a regular responsabilização do empregador.

Como forma de afastar a insegurança jurídica relacionada à presente matéria, é necessário que as empresas formalizem todas as medidas de saúde aplicadas no ambiente de trabalho, haja vista que em eventual discussão, administrativa ou judicial, estas poderão comprovar a adoção de todos cuidados com a saúde e segurança de seus empregados.