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NOVA PRORROGAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DECRETO 10.470/2020 DE 24/08/2020

Para alívio dos empresários e empregados brasileiros, a Presidência da República publicou em 24/08/2020, novo decreto com autorização de prorrogação para novos acordos de redução da jornada de trabalho e suspensão temporária do contrato de trabalho e ainda para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais determinados pela Lei 14.020/2020.

Relembre-se que a MP 936, publicada no início do estado de calamidade ocasionado pelo Covid-19, em abril de 2020, estabeleceu como medida de preservação do emprego e renda a adoção dos institutos de suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de 60 dias e a redução da jornada pelo período de até 90 dias.

A MP em questão foi convertida na Lei 14.020/2020 que manteve os prazos estabelecidos para a utilização de tais medidas e autorizou a prorrogação dos períodos, por meio de ato do Poder Executivo, que prontamente publicou o Decreto 10.422/2020, prorrogando por mais 60 dias a suspensão e por mais 30 dias a redução, totalizando um prazo de 120 dias para utilização dos dois institutos.

Inicialmente vale destacar que o Decreto 10.470 de 24/08/2020, publicado antes do término da vigência do decreto anterior, acresceu mais 60 dias ao prazo de 120 dias anteriormente estabelecido, o que significa dizer que agora, teremos um período total de 180 dias para utilização de tais medidas, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, previsto inicialmente até 31/12/2020.

Tecidas tais considerações, verifica-se a possibilidade de celebração de novos acordos pelas empresas que ainda não se utilizaram de tais medidas, e ainda a prorrogação daqueles já realizados, ambos limitados ao período de 180 dias. Assim, as empresas que já se utilizaram dos institutos de redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho pelo período de 120 dias, agora só poderão acordar a prorrogação das medidas por mais 60 dias.

Da mesma forma, o decreto em questão também estabeleceu que o empregado com contrato intermitente formalizado até 01/04/2020, fará jus ao recebimento do benefício emergencial por mais dois meses, prazo que será contado ao término do período de quatro meses estabelecido pelo Decreto 10.422/2020.

Felizmente, a prorrogação dos institutos foi publicada antes do término da vigência do Decreto anterior, o que significa dizer que não haverá lapso temporal após o término 120 dias e sim continuidade de aplicação das medidas aos contratos de trabalho.

Esclareça-se também que a comunicação ao empregado sempre deverá ocorrer de forma escrita por mensagem eletrônica ou email, no prazo de 48 horas antecedentes ao novo período de suspensão ou redução e a empresa deverá promover novo aditamento ao contrato firmado anteriormente com a renovação do prazo.

Por fim, mencione-se que o artigo 6º do Decreto 10.470/2020, fez expressa menção ao fato de que a concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do Benefício Emergencial Mensal, estará condicionado à disponibilidade orçamentária do governo e à duração do estado de calamidade pública.

Transcrito desta forma,  referido artigo causa certa preocupação, na medida em que permite a prorrogação, mas não garante expressamente o pagamento dos benefícios, já que o condiciona à disponibilidade orçamentária, o que pode dar margem à impossibilidade de pagamento dos benefícios pelo governo, mesmo após a autorização da prorrogação por mais 60 dias.

De qualquer forma, com a reabertura dos comércios de algumas regiões e flexibilização das medidas de distanciamento social, verifica-se um pequeno e tímido reaquecimento da economia, que contribuirá, de forma gradual, para a recuperação desta crise ocasionada pela pandemia do Covid-19.