Projeto de Lei n° 2.952/2020 – Readmissão dentro de 90 dias

Mediante a atual crise financeira que recai sobre o país, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.952/2020, que trata sobre a possibilidade de readmissão, dentro de 90 dias, de empregados que foram demitidos, sem justa causa, durante o estado de emergência e calamidade pública, sem que haja qualquer penalidade à empresa.
Em decorrência da crise econômica, diversas empresas, por não possuírem condições econômicas, decidem por rescindir o contrato de trabalho de seus funcionários, pois esta medida acaba se tornando uma das últimas alternativas para que estas tenham a possibilidade de reduzir custos.
Ocorre que em muitos casos estas empresas rescindem a relação de trabalho com excelentes profissionais que formam o quadro de empregados.
Assim, além sofrerem o prejuízo financeiro, por decorrência da redução econômica, estas ainda têm que suportar a redução do quadro de trabalhadores.
Diante de tal medida, surge o questionamento acerca da possibilidade de recontratar o funcionário dispensado, sem justa causa, após o reestabelecimento econômico da empresa.
Conforme previsão da Portaria n° 384/1992, após a demissão de um funcionário, na modalidade sem justa causa, a empresa deverá aguardar o prazo de 90 dias para readmiti-lo.
O desrespeito ao referido período caracterizará fraude da rescisão, resultando na aplicação de penalidades.
Registre-se que mencionado dispositivo tem por finalidade “coibir a prática de dispensas fictícias”, considerando que nestes casos haveria a facilitação no levantamento dos depósitos da conta do FGTS, bem como o recebimento indevido do seguro desemprego.
Deste modo, mesmo que a empresa reconstituísse o poder financeiro para incluir novamente o funcionário ao quadro, esta seria impedida de realizar a recontratação por conta do prazo fixado.
Neste cenário, o Projeto de Lei n° 2.952/2020 traria a possibilidade de recontratação, sem que haja a caracterização de fraude e aplicação de penalidades à empresa.
Cabe salientar que o Projeto de Lei dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas e criminais na hipótese de ser constatado que durante a percepção do seguro desemprego, o funcionário permaneceu prestando serviços ao empregador, de forma presencial ou remota.
Por este motivo, o Projeto de Lei também prevê que na hipótese de readmissão/recontratação o seguro desemprego será cessado.
A descaracterização de fraude da rescisão, baseada no Projeto de Lei, ocorreria quando a readmissão/recontratação fosse realizada dentro de 120 dias, contados durante ou subsequentes ao estado de emergência nacional e de calamidade pública.
No momento o texto está em análise, para despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
