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MEDIDA PROVISÓRIA 927/20

  • Estado de calamidade pública, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior (art. 501, CLT);
  • Permitido acordo individual escrito, entre empregador e empregado, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, com preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais,

Medidas para enfrentamento da calamidade pública e para preservação do emprego e da renda:

I – Teletrabalho;
II – Antecipação de férias individuais;
III – Concessão de férias coletivas;
IV – Antecipação de feriados;
V – Banco de horas;
VI – Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – Direcionamento do trabalhador para qualificação; (REVOGADO)
VIII – Adiamento do recolhimento do FGTS.

TELETRABALHO

  • Desnecessidade de acordos individuais ou coletivos;
  • Notificação por escrito ou por meio eletrônico com 48 horas de antecedência, para iniciar ou encerrar teletrabalho;
  • 30 dias para firmar contrato escrito com as responsabilizações sobre a operacionalidade da prestação do teletrabalho, bem como, sobre eventuais reembolsos de despesas arcadas pelo empregado;
  • Uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso;
  • Fica permitido o teletrabalho aos estagiários e aprendizes.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

  • Comunicado com, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado;
  • Não poderão ser inferiores a 5 dias corridos;
  • Poderão ser concedidas ao empregado que ainda não tenha o período aquisitivo completo;
  • Antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;
  • Prioridade aos trabalhadores em grupo de risco do coronavírus (covid-19);
  • Suspensão de férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde;
  • Pagamento do adicional de 1/3 até 20/12/2020;
  • Conversão do Abono pecuniário depende da concordância do empregador e será pago até 20/12/2020;
  • Prazo para das férias até o 5º dia útil do mês subsequente;
  • Rescisão = pagamento dos haveres rescisórios e dos valores pendentes das férias.

FÉRIAS COLETIVAS

Além do aplicável às férias individuais:

  • Não se aplicam o limite máximo de períodos anuais (2 períodos);
  • Não se aplicam o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT (10 dias);
  • Ficam dispensadas a comunicação ao Ministério da Economia e aos Sindicatos.

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

  • Antecipação de feriados não religiosos, federais, estaduais, distritais e municipais;
  • Notificação por escrito ou por meio eletrônico em até 48 horas;
  • Indicação expressa dos feriados aproveitados;
  • Compensação do saldo negativo em banco de horas;
  • Feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, por escrito.

DO BANCO DE HORAS

  • Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado;
  • Deverá ser feito acordo coletivo ou individual formal;
  • Prazo para a compensação de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  • A compensação poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas por dia, não excedendo 10 horas diárias;
  • A compensação independe de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

MEDIDAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

  • Suspensão dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;
  • Prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, para realizar referidos exames;
  • O médico poderá indicar ao empregador a necessidade de sua realização, caso represente risco ao empregado;
  • Dispensa do exame demissional se o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há menos de 180 dias;
  • Suspensão de treinamentos periódicos ou eventuais, os quais serão realizados em 90 dias após o fim do estado de calamidade pública ou à distância;
  • As CIPAS poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais suspensos.

DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO – REVOGADO

SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

  • Suspensão do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
  • Necessário declarar as informações até 20/06/2020 para constituir o crédito;
  • Parcelamento, sem a incidência de atualização, de multa e de encargos, em até 6 meses, com vencimento a partir de julho/2020, até dia 07 de cada mês;
  • Em caso de rescisão o recolhimento dos valores correspondentes deverá ser feito com os demais valores devidos;
  • As parcelas, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos e o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS;

OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA

  • Suspensão dos prazos processuais por 180 dias para apresentação de defesa em processos administrativos de débito de FGTS;
  • Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
  • Prorrogação dos acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.
  • Suspensão de fiscalização durante 180 dias, sendo que os Auditores Fiscais do Trabalho atuarão de maneira orientadora, exceto quanto:
    a) falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
    b) situações de grave e iminente risco;
    c) irregularidades relacionadas às causas de acidente de trabalho fatal;
    d) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
  • Esta Medida Provisória aplica-se, também, às relações de trabalho Temporário, Rural e Doméstico (jornada, banco de horas e férias).

DISPOSIÇÕES FINAIS

  • As medidas trabalhistas que não contrariem o disposto nesta MP, tomadas no período de 30 dias anteriores à 22/03/2020, são consideradas legítimas;
  • Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação – 22/03/2020.