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SUPERMERCADO É CONDENADO POR FURTO DE MOTOCICLETA DE FUNCIONÁRIO EM ESTACIONAMENTO

Um funcionário do restaurante estabelecido nas dependências de um supermercado teve a motocicleta furtada no estacionamento e em razão da negativa de ressarcimento a vítima ingressou com a ação de indenização por danos materiais perante o Juizado Especial.

Inicialmente, a ação foi julgada improcedente (sem êxito), pois o Juiz entendeu que não havia responsabilidade do supermercado pelo furto, pois seria destinado somente aos clientes e por ausência de provas.

Por consequência, o funcionário recorreu e em acolhimento às teses recursais foi declarada a nulidade da sentença para a devida instrução processual, já que os pedidos para o supermercado apresentar as gravações de monitoramento interno, bem como a designação de audiência para a oitiva de testemunha dos respectivos seguranças que presenciaram os fatos não haviam sido devidamente considerados pelo Juiz.

Após o retorno dos autos à origem, no curso da instrução, o supermercado informou que não possuía as referidas imagens, bem como que os seguranças já não trabalhavam mais no local, se limitando em indicar os dados do gerente, e posteriormente tentou atribuir ao estacionamento terceirizado a responsabilidade pelo furto.

Entretanto, a referida pretensão foi impugnada pelo Autor com pedido de multa por litigância de má-fé e confissão acerca da responsabilidade exclusiva do supermercado, em razão da inequívoca perspectiva de segurança demonstrada pelo ticket de estacionamento e controle de acesso, sem qualquer informação de uso exclusivo por cliente.

Ademais, é fato incontroverso que a motocicleta estava no estacionamento do supermercado por ocasião do furto, o qual possui o dever de zelar pelos bens ora estacionados, ademais as câmeras de segurança, cancela de controle de entrada e saída e nem mesmo a ronda de segurança foram suficientes para impedir que referido bem  fosse furtado no local.

Em que pese a vítima trabalhar no local (Restaurante), ora estabelecido nas dependências do supermercado, tem-se que jamais existiu qualquer acesso diferenciado para consumidores, prestadores e funcionários, que pudesse minimante isentar o supermercado pelo furto.

Além disso, a responsabilidade do supermercado  é aparente, vez que independentemente de ser serviço gratuito ou oneroso, tem-se que ao oferecer serviço de estacionamento enseja na expectativa de segurança e de vigilância, tanto que o acesso ao local ocorreu mediante ticket de controle de acesso, de modo que assume a responsabilidade por qualquer problema ocasionado no bem vigiado.

O certo é que, para sustentar a alegação que o funcionário não detinha autorização para utilizar o estacionamento, COMPETIA AO SUPERMERCADO COMPROVAR DOCUMENTALMENTE QUALQUER IMPEDIMENTO DE USO, e ao revés, tem-se que somente se esquivou, inclusive confessando que não apresentaria as filmagens determinadas judicialmente, mesmo tendo sido cientificado no dia dos fatos acerca do furto ocorrido, o que transfere ao mesmo o dever de guarda das imagens para apresentar à qualquer tempo junto aos órgãos policiais e judiciais.

Em análise das penalidades cabíveis, inclusive diante da má-fé do supermercado (artigos 4º à 8º, 80, incisos IV e V e 81do CPC) fora aplicada a multa por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.

Em relação aos danos, o Código Civil preconiza no artigo 927 a obrigação de repará-los por aquele que comete ato ilícito, sendo este ato em regra, apurado por meio da modalidade culpa, ademais o STJ – Superior Tribunal de Justiça também foi aplicável por analogia à SÚMULA Nº 130 – “A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.”

Consubstanciado aos fatos narrados alhures, não pairam dúvidas que o bem foi furtado nas dependências do estabelecimento e mais, que tal conflito poderia ter sido solucionado, se o SUPERMERCADO tivesse dado a devida importância ao caso.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é claro ao observar que os fornecedores de produtos são responsáveis pelo fato do serviço, nos exatos termos do art. 14, §1°, I, do CDC.

Assim, em consideração ao CDC o supermercado deve reparar os danos ocasionados,  posto que houve o pagamente indireto pela prestação de serviço (dever de vigilância do bem).

  Diante do quanto constante nos autos, o Juiz revendo a sua própria decisão inicial entendeu pela desnecessidade de outras provas e seguiu com o JULGAMENTO FAVORÁVEL ao funcionário, com a devida condenação do supermercado a pagar a título de indenização o valor da motocicleta furtada.

O supermercado recorreu, mas a sentença foi mantida pelo Colégio Recursal, sob o entendimento que: “O RECORRENTE QUE ASSUMIU UM DEVER DE GUARDA DO VEÍCULO, COM CONTROLE DE ACESSO AO LOCAL – EXPECTATIVA GERADA NOS FUNCIONÁRIOS DE QUE O LOCAL ERA FISCALIZADO E SEGURO – DEVER DA RÉ COMPROVAR NOS AUTOS A SITUAÇÃO DO ESTACIONAMENTO – AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – MANTIDA A CONDENAÇÃO EM ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (…) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, CONDENANDO-SE A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NO MONTANTE DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95

Portanto, a sistemática da lei consumerista e civil é  que a reparação do dano advém da responsabilidade objetiva, ou melhor, QUALQUER QUE SEJA A NATUREZA DO DANO HÁ O DEVER DE INDENIZAR PELA TEORIA DO RISCO, que ora fora devidamente aplicada ao processo em questão, sendo que o escritório Massicano Advogados representou os direitos do Autor.