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SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO GERA DIFERENÇAS NO 13º SALÁRIO

Em 07 de julho de 2020 foi publicada a Lei nº 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública.

Dentre as medidas abordadas na norma, a ‘redução proporcional da jornada e salário’, assim como, a ‘suspensão temporária do contrato de trabalho’, foram as matérias que resultaram em grandes debates.

Isto ocorre, pois, tais disposições sugiram como recurso para empresas atravessarem a crise econômica, derivada da calamidade pública, entretanto, a norma deixou uma lacuna que gerou discussão quanto ao pagamento de verbas trabalhistas.

A omissão mencionada se trata do pagamento do 13º salário referente aos trabalhadores que tiveram a aplicação da suspensão do contrato de trabalho.

Em que pese as relevantes disposições tratadas na Lei nº 14.020/2020, a norma não discorreu acerca do 13º salário com relação aos trabalhadores que passaram pela aplicação da medida citada.

Por conta da falta de previsão, entendimentos têm surgido na esfera jurídica, dentre os quais há posicionamentos a favor e em desfavor do pagamento da verba em questão.

Sobre o entendimento de que o pagamento é devido, a afirmação é que o período de suspensão do contrato não deve ser computado no cálculo do valor do 13º salário, devendo ser aplicável somente aos meses efetivamente trabalhados.

Registre-se que a legislação trabalhista prevê que o mês somente será incluído na contagem do 13º salário quando o empregado tiver trabalho no mínimo 15 dias.

Por outro lado, há o entendimento de que, apesar da suspensão do contrato de trabalho, o pagamento do 13º salário deve ser efetuado de forma integral, considerando que a aplicação da medida ocorreu por vontade do empregador, o qual assume o risco da atividade econômica, e não do empregado.

Considerando as divergências de entendimento, é certo que referida matéria resultará em inúmeras demandas perante a Justiça do Trabalho, tendo em vista a inexistência de norma que determine, ou não, o pagamento da gratificação natalina.

Diante da lacuna na lei, entendemos que a segunda corrente seria a forma mais eficaz de afastar a insegurança jurídica, mas talvez, não a mais adequada diante da crise financeira instalada, pois, como dito anteriormente, o pagamento da verba é passível de discussão perante o Poder Judiciário.