TRABALHO TEMPORÁRIO
Com a chegada do final do ano, é certo que o comercio terá um aumento considerável na demanda de serviços, haja vista as festividades que ocorrem durante esta época.
Em decorrência disso, para que possam suportar a quantidade elevada de atividades, é comum que as empresas realizem contratações temporárias neste período.
Referida modalidade de contratação está prevista na Lei nº 6.019/74, a qual prevê a possibilidade de contratação na hipótese de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente (exemplo: licença médica e férias) ou de demanda complementar de serviços (exemplo: aumento de serviços em épocas festivas, como natal e ano novo).
Havendo a contratação temporária, esta ocorrerá da seguinte maneira:
Uma pessoa física, que é contratada por uma empresa de trabalho temporário, é colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços.
Neste cenário, haveriam dois contratos, sendo um firmado entre o trabalhador e a empresa que fornece o trabalho temporário e outro firmado entre empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços.
Com relação à duração do contrato temporário, este terá o prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias (no máximo), desde que a justificativa, que ensejou a contratação, persista.
Findo o prazo de duração do contrato, a trabalhador somente poderá prestar novos serviços em favor da mesma tomadora após o período de 90 dias. Caso o prazo não seja respeitado, há a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa tomadora.
Vale lembrar que tanto o contrato temporário, firmado entre a fornecedora e a tomadora de serviços, quanto o contrato de trabalho, firmado entre o trabalhador e a fornecedora de serviços, devem ser pactuados, obrigatoriamente, de forma escrita.
Ainda com relação às formalidades, no contrato firmado entre a fornecedora e a tomadora de serviços deve constar a justificativa da necessidade da contratação temporária.
Importante assinalar, ainda, que a empresa fornecedora deve possuir autorização da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho para atuar como prestadora de serviços temporários.
Destaca-se que a empresa tomadora é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que houver prestação de serviços, assim como pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Por fim, cabe ressaltar que a modalidade de contratação temporária não deve ser confundida com a contratação por tempo determinado, haja vista que possuem regras distintas.
A contratação por prazo determinado é regida por normativa legal diversa e ocorre de forma bilateral (empregador e empregado), não havendo a intermediação de uma segunda empresa, como no trabalho temporário.