A PROTEÇÃO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA COMO BEM DE FAMÍLIA – POSICIONAMENTO DO STJ EM PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Inicialmente, a de se esclarecer que o STJ tem precedentes de que é possível a penhora de um imóvel, caracterizado como bem de família, quando este é dado como garantia.
No entanto, também existem precedentes de que mesmo no caso acima, se ferir princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, este bem estará protegido norteando assim, a impenhorabilidade.
O bem de família é designado como imóvel no qual reside a família, para fins de moradia, proteção da entidade familiar com vida digna. Existem dois bens de família: o voluntário e o legal.
Bem de família VOLUNTÁRIO é o descrito no artigo 1.711 do Código Civil, no qual um cônjuge ou qualquer outro ente da família destina parte do seu patrimônio como bem de família, mediante escritura pública ou testamento. Já o bem de família LEGAL é o descrito na lei 8.009/90, aquele imóvel que não foi ofertado em garantia de uma dívida e, o débito objeto da lide não é originário de dívida do próprio imóvel.
Em ambos os “tipos” de bem de família, a impenhorabilidade (proteção) também se destina as rendas obtidas com locação do imóvel, desde que, sejam revertidas para o sustento da família ou para locação de outro imóvel.
Ocorre que, tem-se visto frequentemente, muitos destes imóvel que, a luz da lei são considerados bens de família, alienados fiduciariamente, ou seja, ocorre a transferência da propriedade resolúvel como forma de garantia para pagamento de uma dívida, como exemplo: garantia de um empréstimo ou garantia de pagamento de um saldo devedor pela aquisição de um imóvel.
Neste caso, quando ocorre a quitação do empréstimo ou saldo devedor, o credor entrega a quitação para o devedor, porém, caso a dívida não seja saldada, o credor promoverá a cobrança com atos de penhora deste imóvel dado em garantia.
No caso acima explicitado, o imóvel considerado como bem de família pode ser dado em garantia em alienação fiduciária, este é o posicionamento mais frequente pelo STJ.
Outrossim, o STJ surge com outro posicionamento, enfrentando que existem certas condutas que ferem o princípio da dignidade da pessoa humana, no qual o devedor possui um único imóvel onde reside com a sua família e dá em garantia em um empréstimo bancário, onde é possível verificar que isto somente ocorreu devido ao estado de necessidade em que se encontrava aquele devedor, no qual entrega o único imóvel que possui, mesmo tendo conhecimento de que poderá deixar toda a sua família desamparada, sem um lar para morar.
Portanto, nestes casos, o STJ vem mudando os seus julgados, considerando que mesmo que este imóvel seja dado em garantia, ele será considerado como bem de família, ou seja, será considerado impenhorável, como forma de assegurar uma existência digna, a proteger a instituição familiar, não devendo prevalecer aqui a vontade do devedor e, consequentemente, a boa-fé do credor.
Assim, verificamos que apesar do STJ privilegiar a disposição de vontade das partes e a boa-fé entre os contratantes, não deixa, em seus julgamentos, de avaliar caso a caso e, prezar pela proteção do instituto familiar e a dignidade da pessoa humana, confrontando muitas vezes a ética contratual.
