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REVISIONAL DE ALUGUEL APÓS REALIZAÇÃO DE OBRAS NO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO, À LUZ DO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recentemente o direito imobiliário teve uma inédita decisão sobre a questão de revisional de alugueis ajuizada pelo locador em desfavor de locatário, inovando no entendimento de que eventuais obras feitas pelo inquilino que valorizam o imóvel, podem sim aumentar o valor de aluguel anteriormente fixado, dando ensejo à propositura de ação revisional.

Antes da recente decisão proferida, o entendimento que vigorava se pautava no sentido de que as obras que eventualmente fossem realizadas pelo locatário inquilino, não dariam ensejo à revisão do valor de alugueis por parte do dono do imóvel, onde, em resumo, se entendia que o mesmo não dispendeu qualquer recurso para tal valorização, o que, a partir de então, não dava direito algum para revisão do valor fixado, consignando, no entanto, que poderiam ser oportunamente consideradas em ação renovatória ou num novo contrato.

Recentemente, a Superior corte de Justiça – STJ, em recurso especial sob a relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighy, nos autos do ERESP 1.411.420/DF, em sessão da Corte via vídeo conferencia realizada 03/06/2020, alterou o entendimento anteriormente fixado, de que considerou a possibilidade de rever o aluguel orginalmente fixado, uma vez que, conforme ponderou o eminente Ministro Herman Benjamin, acompanhando o voto da relatora, consignou que:

“As utilidades produzidas pelo bem, que foram ampliadas pelas edificações feitas pelo locatário, se for mantido o aluguel pelo valor originalmente pactuado, o locatário pagará valor inferior ao potencial do bem”.

Referido entendimento se pautou fortemente sobre as linhas gerais do enriquecimento sem causa, que é vedado pelo ordenamento jurídico.

A partir de entendimento seguido acima, ultrapassando firmado anterior, consigna-se que possui reflexos importantes nos contratos de locação, uma vez que, entrando numa situação análoga ao caso em apreço, poderá impactar diretamente em contrato vigente, e repentinamente se ver dentro num aumento judicial do aluguel originalmente fixado.

Sobre o tema aqui tratado, em contrato de locação, importante tomar as devidas cautelas necessárias previas, para não se ver, no ponto de vista econômico do contrato, compelido a arcar com valor superior do que foi inicialmente pactuado e, indo mais longe, torna-se insustentável ou até mesmo inviável a relação negocial existente.

Denota-se que além de dever, é de suma importância manter-se atualizado com as decisões das cortes Superiores, a qual, quando se deparar com situação análoga, seja por meio de consulta ou até mesmo no caso prático, adotar melhor saída que atenda os interesses do cliente.