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SUSTAÇÃO DE PROTESTO EM MEIO A PANDEMIA

O protesto de um título é o meio formal pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação, com a finalidade de tornar público o atraso do devedor, bem como, resguardar o direito de crédito de um credor.

Assim, muitas empresas que tem crédito a receber se utilizam desta ferramenta, como forma de coibir o devedor ao pagamento do valor devido.

No entanto, em meio a pandemia do COVID-19, muitas empresas que cumpriam com suas obrigações corretamente, efetuando os pagamentos devidos, entraram em uma situação financeira difícil comprometendo tais pagamentos, deixando de fazê-los, ocasionando assim por parte do credor os protestos dos títulos em aberto.

Ocorre que, um protesto causa danos a imagem deste devedor, podendo ocasionar a paralisação de suas atividades, como o fechamento de novos negócios, aquisição com fornecedores, entre outros.

Desta feita, o Judiciário tem entendido que, a sustação de protestos é medida cabível:

  • Se este devedor não possui outras restrições em seu nome;
  • É um “bom empresário”, no qual é renomado no meio empresarial;
  • Comprova que tais protestos são oriundos dos reflexos econômicos causados pela pandemia do COVID-19 e,;
  • Ainda demonstra que irá pagá-los, porém, de uma forma que não lhe traga maiores prejuízos e, dentro das condições em que se encontra.

Isto é corroborado com uma revisão do negócio ao qual tais protestos estão coligados, com base na Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva, diante da ocorrência de fato extraordinário e imprevisível.

No atual momento, a busca é por medidas que não onerem mais ainda o devedor que tenta o reequilíbrio financeiro.

Assim, o julgado constante nos autos de nº 1014268-28.2020.8.26.0071, demonstra que a concessão da tutela de sustação de protesto é a medida cabível para se evitar o perigo de dano ao “bom devedor”.