Praça Silvio Romero, 55, sala 47
Tatuapé - São Paulo - CEP 03323-000

(11) 2227-9515
atendimento@massicano.adv.br

Orientações para empresas em Recuperação Judicial nos tempos de Pandemia

A pandemia do COVID-19 e o isolamento social, impôs restrições que vem causando grandes impactos econômicos que afetam e agravam a situação econômica das empresas que estão, através da Recuperação Judicial, buscando a reestruturação, causando assim, um descumprimento das obrigações que foram assumidas no decorrer do processo.

Devido a isto, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça apresentou medidas (não obrigatórias) que podem ser adotadas por juízes que atuam em processos de Recuperação Judicial em suas Varas.

Entre essas medidas estão:

  1. A prorrogação do prazo de duração do stay period, que é de 180 (cento e oitenta) dias conforme determina o artigo 6º., parágrafo 4º. da Lei de Falências (11.101/05);
  1. Suspensão das Assembleias Gerais de Credores de forma presencial, enquanto durar a pandemia, no qual pode-se realizar as assembleias virtualmente.
  1. A empresa que já estiver em fase de cumprimento do plano de recuperação aprovado, tem o direito de apresentar um novo plano, desde que, comprove que devido a pandemia sua capacidade financeira e suas atividades foram afetadas.
  1. Ainda que, de forma virtual ou remota, os administradores judiciais continuem cm a fiscalização das atividades da Recuperanda, demonstrando a sua publicidade nos autos.
  • Que o juiz possa deferir medidas de urgência como: continuidade do fornecimento de energia, de abastecimento de água, mesmo estando em débito, devido a satisfazer a continuidade das atividades da Recuperanda.

Ademais, além das orientações do CNJ, existe um Projeto de Lei, a de no. 1.397/20, que propõe alterações provisórias a Lei no. 11.101/05, no qual algumas são citadas abaixo:

  1. Que a Recuperanda, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente um novo aditivo ao Plano de Recuperação Judicial já apresentado, que novamente passará pelo crivo de uma Assembleia de Credores.
  1. A suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias do que ficou estabelecido no Plano de Recuperação Judicial ou Extrajudicial;
  1. A homologação dos planos de Recuperação Extrajudicial pelo Judiciário, se aprovado por maioria simples.

Se este Projeto de Lei for aprovado, durante o período de sua aplicação se houver o descumprimento do Plano da Recuperação Judicial já homologado, não poderá ocorrer a transformação de Recuperação Judicial em Falência.

Com o acima exposto, percebe-se que o Legislativo e o Poder Judiciário, apresentam flexibilizações de modo a favorecer que as empresas em Recuperação Judicial mantenham a continuidade de suas atividades, mesmo durante a pandemia que vem trazendo grandes impactos econômicos.