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Criação de holding familiar como alternativa ao aumento do ITCMD em São Paulo

Está em trâmite na Assembleia Legislativa de São Paulo a PL 250/20 que muda radicalmente o imposto ITCMD, que trata especificamente de tributação estadual devida ao caso de morte e doação.

Hoje, a dificuldade paira em torno dos altos custos para a realização de um inventário. Ao falecer uma determinada pessoa os herdeiros possuem um prazo para abertura e realização do pagamento de imposto ITCMD, que atualmente está em 4% e com prazo de até 60 dias para abertura do procedimento. Com o novo projeto, essa taxa aumenta para 8%, ou seja, uma modificação drástica e um aumento de até 100%, onerando consideravelmente o custo de um eventual inventário ou partilha de bens do falecido. Isso prejudica consideravelmente qualquer espécie de doação ou partilha da legítima dos herdeiros exatamente pelo motivo de que o custo deve ser pago para o recebimento futuro da herança com prazo de pagamento exíguo, levando assim o aumento de inúmeras demandas sucessórias carecidas de finalização.

O referido projeto atualiza a alíquota e modifica os percentuais de incidência do ITCMD, seguindo o exemplo de outros estados da federação. A alíquota do imposto passa de 4% a 8% e atribuições diferenciadas entre herança e doações. Além disso, o projeto aumenta faixa de isenção para 10.000 UFESPs no caso de herança. Atualmente, o UFESP 2020 está em R$ 27,61.

Com o possível aumento desse imposto, volta à pauta o assunto das holdings patrimoniais, que se torna cada vez mais importante para planejamento sucessório visando a diminuição de custos futuros e demandas.

Se observa a extrema relevância para se utilizar de meios legais para um planejamento sucessório que oferte a menor oneração do ponto de vista tributário quanto operacional, inclusive em razão da temática da pretensão governamental em aumento da alíquota do Imposto incidente sobre Herança, além da regulamentação do inciso VII, do artigo 153, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.

A holding familiar é uma pessoa jurídica que tem por objeto deter bens, que podem ser não apenas participações em outras sociedades, mas imóveis e outros bens e direitos.

A holding poderá ser constituída sob a forma de sociedade limitada ou por ações, tornando-se importante ferramenta na organização patrimonial e no planejamento sucessório, permitindo a concentração de investimentos de pessoas físicas ou jurídicas, atuando como instrumento de controle societário, além de promover a segregação de ativos ou atividades, podendo assim segmentar o patrimônio com regras específicas.

Ao montar uma empresa com objetivo sucessório, todo o patrimônio é integralizado ao capital social da sociedade e os herdeiros poderão figurar no quadro societário, mantendo a administração e o poder de decisão sobre eventual aquisição ou alienação ao beneficiário do pátrio poder.

O planejamento sucessório visa estruturar o patrimônio familiar, evitando disputas futuras, facilitando ou evitando o processo de inventário; normas sobre apuração de haveres e ingresso de herdeiros em caso de falecimento; antecipação legítima e divisão dos troncos familiares; substituição de condomínio em bens imóveis.

A divisão das quotas é feita de forma uniforme ou respeitando a legítima de forma célere e prática.

Com isso a discussão sucessória ocorre antes do falecimento das pessoas com os herdeiros detentores das quotas sociais da empresa que possui todo patrimônio familiar, facilitando a partilha e diminuindo o futuro custo da demanda sucessória.