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Tipos de sociedade: quais são e como funcionam.

tipos de sociedade

O que são tipos de sociedade?

Possuir um negócio nem sempre é uma tarefa simples e modesta, aliás, via de regra, é algo complexo e com diversas peculiaridades específicas que podem determinar os rumos que os negócios irão seguir. Nesse sentido mesmo, temos como umas das especificidades da constituição de determinados negócios o tipo de sociedade que ele será inserido, isto é, o regime jurídico societário que ela irá adotar. Posto isso, já fica intuitivo o quão imprescindível é entender os variados tipos de sociedade que um negócio pode se enquadrar. Por isso iremos explicar a você o que são esses tipos de sociedades, quais são e do que trata cada um destes.

Pois bem, quando falamos em tipo de sociedade devemos ter mente que se trata de um modelo de organização, que agrupa processos e procedimentos burocráticos, regime jurídico e diretrizes gerais e afins, que irão nortear as relações de seus membros e sócios, isto é, obrigações, divisão de lucros, organização, regime tributários, etc. Nesse sentido, quando se fala em sociedade empresarial, fala-se, também, em organização dos seus fatores de produção que viabilizam a prática das suas atividades econômicas ou circulação de bens e serviços com o intuito de auferir receita em virtude da sua produção.

Por isso, é imprescindível que se tenha o conhecimento do que trata cada um dos tipos de sociedades existentes e como cada um deles poderia impactar em seu negócio, a fim de se avaliar e tomar decisões coerentes quanto ao regime de sociedade que será adotado para o seu negócio.

Quais os tipos de sociedade empresarial?

Para saber os tipos de sociedades existentes e reguladas, pode-se conferir a Tabela de Natureza Jurídica, da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), a qual está ligada ao IBGE. Nessa tabela estão presentes os tipos societários tanto no âmbito público como no privado.

Ao consultar essa tabela, na seção específica para entidades empresariais, é possível identificar os seguintes tipos de sociedades:

  •         Empresa Pública;
  •         Sociedade de Economia Mista;
  •         Sociedade Anônima Aberta;
  •         Sociedade Anônima Fechada;
  •         Sociedade Empresária Limitada;
  •         Sociedade Empresária em Nome Coletivo;
  •         Sociedade Empresária em Comandita Simples;
  •         Sociedade Empresária em Comandita por Ações;
  •         Sociedade em Conta de Participação;
  •         Empresário (Individual);
  •         Cooperativa; 
  •         Consórcio de Sociedades;
  •         Grupo de Sociedades;
  •         Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
  •         Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira;
  •         Empresa Domiciliada no Exterior;
  •         Clube/Fundo de Investimento;
  •         Sociedade Simples Pura;
  •         Sociedade Simples Limitada;
  •         Sociedade Simples em Nome Coletivo;
  •         Sociedade Simples em Comandita Simples;
  •         Empresa Binacional;
  •         Consórcio de Empregadores;
  •         Consórcio Simples;
  •   Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária);
  •     Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples);
  •         Sociedade Unipessoal de Advogados; Cooperativas de Consumo.

Feita essas considerações preliminares, destacamos que os principais tipos de sociedade empresarial podem ser:

  1. Sociedade Simples;
  2. Sociedade Limitada (LTDA);
  3. Sociedade Cooperativa;
  4. Sociedade Anônima (S.A);
  5. EIRELI;
  6. Sociedade comandita por ações;
  7. Sociedade em nome coletiva. 

Como pode se perceber, há muitos tipos de sociedades existentes que o seu negócio pode se encaixar. Por isso, vamos detalhar, sobre o que se trata cada uma dessas modalidades aqui apresentadas.

Sociedade Simples

Vamos iniciar com a Sociedade Simples. A sociedade simples pode restar configurada basicamente com junção de dois ou mais profissionais que praticam uma mesma atividade econômica. Desse modo, firmada a sociedade, de forma cooperativa esses sócios passam a atender a demanda da clientela a qual se destinam o respectivo segmento da atividade econômica que esses sócios exploram. Em outras palavras, são sociedades que exploram a atividade de prestação de serviços decorrentes de atividades intelectuais e de cooperativa.

A sociedade simples encontra regulamentação no Código Civil do artigo 997 ao 1.000. Segundo o Código Civil, uma Sociedade Simples deve ser firmada via contrato escrito, seja de natureza particular ou pública, podendo conter cláusulas convencionadas pelas partes. 

Contudo, a lei exige que haja a presença de determinados menções nos contratos de uma Sociedade Simples como: a qualificação das partes, onde se consta o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Após constituída a Sociedade Simples, nos trinta dias que a sucederem, deverá a Sociedade realizar um requerimento de inscrição do contrato social junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. Sendo imprescindível que esse pedido venha acompanhado do instrumento autenticado do contrato, eventuais procurações e provas de autorização de autoridade competente, se for o caso. Desse modo, será a inscrição feita por termo no livro de registro próprio, e obedecerá ao número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.

Outro aspecto importante que vale menção é quando a Sociedade Simples instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nesses casos será necessário também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária, devendo ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

Quanto aos direitos e obrigações dos sócios, estes deverão ser observados desde a concepção do respectivo contrato, salvo disposições em contrário. Quanto a administração da Sociedade Simples, quando competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

Sociedade Limitada (LTDA)

As Sociedades Limitadas, por sua vez, tratam-se de um modelo de negócio onde os sócios integrantes não podem ser responsabilizados por eventuais prejuízos oriundos da atividade econômica explorada, no que exceder suas participações (quotas ou cotas), ressalvado hipóteses específicas, na forma da lei. Por isso, a expressão limitada é bem intuitiva para classificar esse tipo de sociedade, já que sua natureza diz que os sócios não podem ser responsabilizados pelos prejuízos advindos da atividade da sociedade para além das suas participações (quotas ou cotas), salvo em casos especiais

Esse tipo de sociedade pode ser constituído por uma ou mais pessoas e tem sua previsão e regulamentação no Código Civil de 2002, a partir do artigo 1.052 ao 1.087. Também há previsão legal nesse sentido através do decreto 3.708 de janeiro de 1919, que regula constituição de sociedades por quotas, de responsabilidade limitada.

Sociedade Cooperativa

As Sociedades Cooperativas por seu turno são aquelas em que há a associação de um conjunto específico de indivíduos com finalidades em comum, como a prestação de serviços ou o desenvolvimento de uma determinada atividade. São características de uma Sociedade Cooperativas a variabilidade, ou dispensa do capital social; concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; quórum , para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;- distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

Vale dizer que nesta modalidade de sociedade a responsabilidade societária pode ser limitada ou ilimitada. Ou seja, pode ser limitada, desse modo o sócio pode ser responsabilizado apenas pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. Ao passo que poderá ser ilimitada, em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Em caso de omissão legal, as disposições da Sociedade Simples são aplicáveis nessa modalidade de sociedade, contudo a lei 5.764 de dezembro de 1971 define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e regula assuntos afins. O artigo 3º da lei 5.764 define uma Sociedade Cooperativa como a celebração e convenção de um grupo de indivíduos que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Ou seja, é um grupo cooperativo, como o próprio nome sugere, sem o objetivo de percepção de lucros.  

Sociedade Anônima (S/A)

Agora que já explicamos sobre o que se trata as Sociedades Limitadas e Sociedades Cooperativas, cabe esclarecer do que se trata uma Sociedade Anônima (S.A), assim como é mister tecer comentários pertinentes que orbitam esse assunto, a fim de atingir melhor compreensão sobre esse importante tema. Pois bem, podemos iniciar esclarecendo o conceito de uma Sociedade Anônima, assim, basicamente, destacamos de plano que se trata de uma sociedade com fins lucrativos que tem seu capital dividido em ações, onde a responsabilidade de seus sócios (acionistas) é limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas. Esse conceito está no 1º artigo da Lei que regula esta sociedade, a Lei n.º 6.404/1976 – LSA.

As sociedades anônimas podem ser de capital aberto ou capital fechado e sempre terão natureza mercantil, qualquer que seja seu objeto (art. 2º, § 1º, LSA).  O importante nesse tipo de sociedade são os capitais acumulados e não o acionista em si (sociedade de capitais). A posse de ações é que faz valer a participação do acionista.

Quando se fala em Capital aberto deve se ter em mente que a S/A tem os valores mobiliários de emissão admitidos à negociação na Bolsa de Valores ou mercado de balcão, só podendo operar mediante autorização do governo por meio da Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Por sua vez, no Capital fechado, a S/A é regulamentada, tem os valores mobiliários de emissão negociados internamente em sua estrutura, sem depender de autorização.

As sociedades anônimas têm outras características, como o fato de seus títulos serem negociáveis sem necessidade de anuência dos demais sócios, facultando-se o livre ingresso na sociedade. Também, o capital social se divide em unidades, AÇÕES, e os compradores, acionistas, respondem apenas até o preço de emissão das ações que subscreverem ou adquirirem. É a forma jurídico-societária mais apropriada para grandes empreendimentos econômicos. Vale destacar, também, as especificidades que orbitam uma Sociedade institucional, aquela constituída por estatuto (‘carta magna’), na forma da lei. Vale dizer que a penhora das ações de um acionista é sempre permitida, na hipótese de falecimento do titular da ação, os herdeiros ingressam na sociedade. Ainda, o Capital formado por dinheiro ou bens, no último caso, avaliáveis em dinheiro por perícia especializada (art.8º LSA).

Quando falamos de regulamentações nesse sentido podemos dizer que esta é regulada pela lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, sofrendo alterações pelas leis 10.303 de 2001, 11.638 de 2017, 12.431 de 2011 e também, podemos dizer que sua regulamentação também se diretrizes discriminadas na Lei 10.406 de 2022, o Código Civil.

Desse modo, podemos dizer que uma Sociedade Anônima apresenta como principais características, dentre do que já foi destacado, o fluxo de capitais elevado; pessoas aptas em disponibilizar economias para apostar em um empreendimento que não sabem como funciona (indiferença quanto ao objeto social e a busca por uma melhor alternativa de ganho, segurança e liquidez para o investimento.

EIRELI

EIRELI significa Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, ela constitui-se na possibilidade do desenvolvimento do exercício de atividade econômica de cunho empresarial por uma pessoa jurídica, tendo como composição societária um único sócio, o qual possui total integralidade do respectivo negócio.

Vale dizer que não há limitação anual de faturamento. Geralmente é adotado o Simples Nacional para uma EIRELI, vez que se apresenta ser mais benéfico nesse caso. Uma EIRELI funciona e é regulada similarmente com uma Sociedade Limitada, com a diferença que há somente um sócio.

Sociedade comandita por ações

Quando falamos de Sociedade Comandita por ações devemos ter mente que se trata de uma Sociedade que possui seu capital segregado em ações. Suas diretrizes e regramentos são determinadas pelas mesmas normas das Sociedades Anônimas. Contudo, sem nenhum prejuízo de eventuais regulamentações próprias da Sociedade Comandita por Ações. Ou seja, ela segue as diretrizes e regramentos das Sociedade Anônimas, contudo possui especificidades próprias que devem ser estritamente observadas.

No tocante a administração de uma Sociedade Comandita por Ações, deve-se destacar que somente os acionistas possuem a qualidade para a administração da respectiva sociedade. Porém, possuindo a qualidade diretor, este deverá responder subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Contudo, no caso de haver pluralidade de diretores, estes terão suas responsabilidades arcadas por ambos de forma solidária, após o esgotamento dos bens sociais.

Sociedade em nome coletiva

A sociedade em nome coletivo, por seu turno, cabe destacar que possui capital social segregado em quotas, em que pode ser composto por dinheiro, bens e serviços.  Nessa modalidade de sociedade apenas pessoas físicas poderão tomar parte na sociedade em nome coletivo, em que será devido que todos os sócios respondam solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais da Sociedade. As exigências do artigo 997 do Código Civil de 2002, no que se refere ao contrato social, como já apresentado aqui, anteriormente, também se aplica nessa modalidade de Sociedade.

Outro aspecto válido a ser comentado quanto essa modalidade societária é que, não obstante todos os sócios devam responder pelas obrigações advindas da sociedade de forma ilimitada e solidária, desde que não haja prejuízo das responsabilidades que eventualmente possuírem com terceiros, os sócios podem convencionar entre si no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, a limitação da responsabilidade de cada um. Ou seja, via de regra todos respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais, contudo, podem convencionar entre si a limitação de cada um quanto essas responsabilidades, desde que não haja prejuízo a terceiros, ou seja, caso parte dos sócios não cumpram suas obrigações as quais convencionaram, isso não significa que ficaram isentos de adimplir eventuais obrigações com terceiros.

Qual o modelo ideal para o negócio?

Como já foi possível perceber existem diversos modelos de sociedades em que seu negócio poderá se enquadrar. Contudo para saber qual o modelo ideal para o seu negócio dever-se-á realizar um estudo técnico e jurídico do seu negócio, a fim de identificar em quais modelos ele poderá se encaixar, eventuais requisitos que devem ser preenchidos assim como qual modalidade de negócio se apresenta mais benéfica e vantajosa em virtude das especificidades do seu negócio. Para um estudo personalizado e eficaz, é importante que seja realizado por profissionais competentes e com qualificações, a fim de que lhe seja oferecida uma apresentação e sugestão técnica e eficiente que ensejará em maior segurança e rentabilidade na sua tomada de decisão.

Por isso o negócio deve avaliar todos os eventuais riscos existentes que ameaçam prejuízos, assim como deverá ser adotado planos de ações que visem mitigar ou neutralizar esses possíveis riscos, tal como deverá ser levado em conta o modelo mais vantajoso e benéfico para o seu negócio. Por isso, uma análise técnica, estudada e rica em informações é imprescindível.

Cuidados ao criar uma sociedade empresarial

Já que falamos de cuidados que se deve ter ao criar uma sociedade empresarial, vale a menção de alguns cuidados de praxe que se deve ter.

O primeiro cuidado que destacamos irá ratificar o já exposto, anteriormente, que a necessidade de tomada de decisões embasadas em estratégias, informações técnicas, avaliações quantitativas e qualitativas e demais fatores que influenciaram o seu negócio. Contudo, para isso o primeiro cuidado que se deve ter é em que você deposita essa confiança, por isso é válido a contratação e ajuda de profissionais competentes e qualificados. Então, bons advogados, contadores e demais profissionais são essenciais para a constituição do seu negócio.

Outro cuidado que se deve ter é em conhecer todos os modelos de forma aprofundada a fim de identificar qual o melhor modelo se encaixa para o seu negócio. Ademais, após essa etapa de contratação de um suporte eficiente, análise e estudo, a empresa deve estar atenta se preenche todos os requisitos legais, se a documentação correspondente está de acordo e demais exigências que são imprescindíveis para criar uma sociedade empresarial.