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RELP – novo parcelamento de tributos para empresas do Simples Nacional

Foi promulgada a Lei Complementar 193/22, que cria programa de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, inclusive microempreendedores individuais (MEI) e empresas em recuperação judicial.

O parcelamento, chamado de Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) dará ao contribuinte descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Empresas inativas no período também poderão participar.

“O Relp é a renegociação das dívidas com desconto até 90%”

Segundo o projeto, depois dos descontos e do pagamento de uma entrada, o saldo restante poderá ser parcelado em até 180 meses, vencíveis em maio de cada ano. Entretanto, para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será em 60 meses.
As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes.
Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.

O prazo para aderir ao Refis do Simples foi prorrogado até 31 de maio.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

O que pode parcelar

De acordo com o texto, poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da futura lei.
Também poderão ser incluídos no Relp os débitos de parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses); aqueles da Lei Complementar 155/16, de 120 meses; e do último parcelamento, de 145 a 175 parcelas (Lei Complementar 162/18).
Durante 188 meses, contados do mês de adesão ao Relp, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses.
Casos de exclusão

Além da falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o contribuinte, ele será excluído do refinanciamento se:
• não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
• não pagar a última parcela;
• for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento;
• se não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao Relp ou não cumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Ações na Justiça

Para aderir ao Relp, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e de ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência.
Por outro lado, as garantias reais dadas administrativamente ou em ações de execução fiscal continuam valendo