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União pode cobrar IRPF sobre depósitos bancários de origem não comprovada

Por 9 votos a 2, o STF decidiu que será caracterizado omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta bancária aos quais o titular não comprove a origem dos recursos utilizados na operação.

No julgamento o empresário réu da ação de execução informou que ele e a esposa mantinham uma conta conjunta com movimentações financeiras de depósitos em cheques, dinheiro ou títulos, oriundos de clientes “que operavam empréstimos, junto ao casal, operando como verdadeira instituição de factoring”.

Para o contribuinte, o auto de infração desconsiderou que os recursos das contas correntes não constituem rendimentos do casal, e sim de seus clientes. Ainda segundo o empresário, a partir do ano de 2001, o casal passou a atuar formalmente na atividade de factoring sob a denominação Financel Factoring Fomento Mercantil Ltda.

Em sua defesa o contribuinte alegou que houve quebra de sigilo bancário, sem autorização judicial .

Contudo, apenas 2 ministros entenderam que “a tributação não ocorre de modo aleatório, apostando-se em presunções” . O restante votou pela legalidade da Lei que autoriza a cobrança sobre depósitos de origem não comprovada.