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DAS PERSPECTIVAS ACERCA DAS ALTERAÇÕES DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A recuperação judicial se trata de uma medida que visa evitar a falência e o consequente encerramento das atividades empresariais e de todos os ativos, que são arrecadados e vendidos para os pagamentos das dívidas.

Diante dos impactos econômicos decorrentes das medidas de isolamento social, algumas empresas prospectam ingressar com medidas de recuperação judicial, para viabilizar a liquidação de dívidas junto aos credores e a retomada gradativa das atividades.

Para tanto, deve-se atentar às iminentes modificações trazidas pelo Projeto de Lei (PL) 4.458/2020 recentemente aprovado pelo Senado Federal (25/11/2020) e que segue aguardando a sanção presidencial (desde 04/12/2020), visando alterar consideravelmente a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, além de englobar outras leis.

A ampliação do parcelamento de dívidas com a União para a empresa com pedido ou aprovação da recuperação judicial, se trata de uma das relevantes alterações, no entanto, em caso de inadimplemento mediante fraude, o parcelamento será cancelado e o débito total exigido.

Conforme o texto aprovado, mediante autorização judicial, será permitido ao devedor em recuperação judicial obter financiamentos, inclusive com os bens pessoais em garantia, e se a falência for decretada antes da liberação do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos.

Ademais, também fica proibida qualquer forma de constrição durante a fase de recuperação, mediante ordem judicial, sempre que os bens sob constrição sejam considerados essenciais à empresa.

Na hipótese de rejeição do plano em recuperação judicial apresentado pela empresa Recuperanda, o prazo de 30 dias poderá ser aprovado em assembleia, para fins de apresentação, pelos próprios credores, de um plano de recuperação.

Atualmente, o encerramento da recuperação judicial só é admitido após a homologação do quadro geral de credores, sendo um dos motivos que geralmente atrasa o processo.
Nesse sentido, o projeto prevê que o encerramento poderá ocorrer antes da homologação do quadro geral, sendo que os credores não contemplados terão as ações redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o procedimento comum.

Em se tratando de grupo econômico, tem-se que as empresas poderão ingressar em conjunto na recuperação judicial para diluir custos, mas em caso de fraude, o plano de cada empresa será analisado separadamente, visando pagar os seus credores com os seus respectivos ativos.

A recuperação judicial pode ser uma alternativa viável para preservar as atividades no período de crise, e vez deferido o seu processamento, ocorrerá a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra a empresa recuperanda pelo prazo mínimo de 180 dias, e que poderá ser prorrogado pelo projeto aprovado.

Ademais, também ocorrerá a tentativa de conciliação, mediação ou qualquer outro meio de solução do conflito pelo administrador judicial, possibilitando-se maior flexibilização junto aos credores.

O referido projeto aprovado tem perspectiva de desburocratização e celeridade, dentre os quais a redução da conclusão do processo para até 06 (seis) meses, sendo que atualmente pode perdurar por anos.

Portanto, o princípio basilar da legislação da Recuperação Judicial que consiste na preservação da empresa deve ser observado, viabilizando-se, assim, o restabelecimento em meio à crise.