Responsabilidade trabalhista do sócio retirante

Na Justiça do Trabalho é comum acontecer de, após ser iniciada a fase de execução, o Reclamante não alcançar a satisfação do crédito deferido em sentença, em razão de o Reclamado não possuir bens ou ativos suficientes para suprir o valor devido.
Neste cenário, em que a Reclamada não possui condições de arcar com a dívida, é certo que a parte Reclamante requeira a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para que o sócio desta seja responsabilizado pelo pagamento do crédito.
Acerca da referida desconsideração, é importante destacar que na Seara Trabalhista prevalece o entendimento de que “a insuficiência de ativos e bens livres da sociedade empresária é motivo justificável para a desconsideração da personalidade jurídica”.
A respeito de eventuais obrigações trabalhistas, o primeiro pensamento que se temé quase sempre voltado para responsabilização do sócio atual da empresa.
Há quem pense que após a saída de uma sociedade empresarial todas as responsabilidades de um ex-sócio foram encerradas, porém tal pensamento deve ser afastado!!!
Conforme dispõe a legislação trabalhista vigente, o ex-sócio também poderá ser responsabilizado por eventuais dívidas trabalhistas.
De acordo com o artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio”.
Com base no dispositivo citado, verifica-se que, mesmo depois de ter saído do quadro societário, o sócio retirante poderá suportar eventuais débitos trabalhistas.
Ainda que não tenha figurado como parte durante a fase de conhecimento e não conste em sentença (título executivo judicial), o sócio retirante poderá ter a responsabilidade reconhecida na fase de execução.
Contudo, para reconhecimento da responsabilidade, além da limitação ao período de participação na empresa, também deverá ser observado o prazo de dois anos para ajuizamento da ação trabalhista, que será contado a partir da retirada do sócio da sociedade empresarial, sendo considerada a saída na averbação do contrato social.
Portanto, o período de participação na empresa e o prazo de dois anos para ajuizamento da reclamação trabalhista se tratam de requisitos cumulativos, que devem ser respeitados para reconhecimento da responsabilização do ex-sócio.
Em que pese haver a possibilidade de responsabilização do sócio retirante, para que esta ocorra, deverá ser respeitada a seguinte ordem de preferência:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
Deste modo, o antigo sócio não poderá ser requerido de maneira direta, cabendo à parte buscar o pagamento primeiramente à empresa, depois aos sócios atuais e, somente na hipótese de inadimplemento destes, poderá pleitear a responsabilização do retirante.
Entretanto, apesar da ordem de preferência mencionada, vale ressaltar que na legislação trabalhista há uma exceção.
O parágrafo único, artigo 10-A, da CLT, dispõe que o ex-sócio “responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária”.
Nesse caso, se for constatado que a saída do quadro societário ocorreu de forma fraudulenta, embora não figure mais como sócio da sociedade, o retirante responderá pelo débito juntamente com os sócios atuais.